TJDFT - 0716081-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716081-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARTINS GOMES, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE - ME, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de JOSE MARTINS GOMES, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE - ME, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE e JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE.
As partes transacionaram, diante da proposta apresentada pelo requerido no ID. 209294570, que foi aceita pelo autor no ID. 210089606.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, diante da concordância de ambas as partes apresentada nos autos.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 210089606 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 208037071 - R$ 7.813,80 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 139079540.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:09
Homologada a Transação
-
16/09/2024 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716081-18.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARTINS GOMES, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE - ME, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE, JOSE MARTINS GOMES O CEARENCE CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 198896138.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 198896138, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARTINS GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716081-18.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 189609179, qual seja, R$ 25.645,35.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:31
Outras decisões
-
15/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:30
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:00
Outras decisões
-
10/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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