TJDFT - 0715738-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 08:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 07:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/08/2024 14:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESCINDIDO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa. 4.
Do contexto probatório, denota-se que a autora contratou diretamente com a instituição financeira os empréstimos e mediante livre e espontânea vontade transferiu o montante contratado para conta de empresa terceira, com o intuito de almejar retorno lucrativo sobre o valor enviado além da quitação das parcelas dos empréstimos. 5.
O Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que “a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.” (REsp 1747637/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 6.
Não há se cogitar em responsabilização da instituição bancária quando comprovado se tratar de fortuito externo. 7.
A devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição do patrimônio da autora, a título de danos materiais. 8.
A situação trazida nos autos é de inadimplemento contratual, não cabendo a reparação por danos morais, uma vez que a parte autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem, honra pessoal ou dignidade ou que fosse capaz de romper com seu equilíbrio psicológico 9.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. -
22/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2024 23:23
Recebidos os autos
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31/05/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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