TJDFT - 0715713-10.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço de ambos embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DECKERS DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAISY DECKERS DO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE DECKERS DO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELO MATOS AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AMARAL MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DECKERS DO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA.
OBJETO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
POSTULAÇÃO.
FORMULAÇÃO.
HERDEIROS SUCESSORES.
SÓCIOS ORIGINAIS FALECIDOS.
PRETENSÃO INICIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
IMPUTAÇÃO.
SÓCIO (SUCESSOR) AMALGAMADO NA FUNÇÃO DE GESTOR/ADMINISTRADOR.
FALHAS GRAVES.
IMPUTAÇÃO.
ASSENTIMENTO DOS DEMAIS SUCESSORES.
PEDIDO.
EXCLUSÃO DOS “SÓCIOS”.
REDUÇÃO SUBJETIVA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO TOTAL.
PEDIDO ALTERNATIVO.
ACOLHIMENTO.
AFFECTIO SOCIETATIS.
DESAPARECIMENTO COM A MORTE DOS SÓCIOS ORIGINAIS.
QUEBRA CONFIGURADA.
INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
DIVERGÊNCIAS IRRECONCILIÁVEIS ENTRE OS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO TOTAL.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO.
RESISTÊNCIA DUM ÚNICO ACIONADO.
SUCUMBÊNCIA QUALIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AO VENCIDO.
IMPERATIVO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.
LIDE.
PARTES.
COMPOSIÇÃO.
SUCESSORES HEREDITÁRIOS DOS SÓCIOS FALECIDOS.
DISSOLUÇÃO.
COMPOSIÇÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS DOS SÓCIOS FALECIDOS.
ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIOS.
RESOLUÇÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.
Segundo literalmente dispõe o legislador processual, os sucessores do sócio falecido estão revestidos de legitimidade para o aviamento da ação de dissolução societária, derivando dessa regulação legal que, falecidos os sócios originários da sociedade empresária e concluído o inventário e partilha dos bens que legaram, inclusive as quotas e participação societárias, os sucessores dos falecidos detentores do capital estão revestidos de legitimação para demandarem a extinção da empresa com a aposição na posição de réus dos sucessores que se opõem à iniciativa (CPC, art. 600, II). 3.
Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas e a legislação vigorante, acolhendo o pedido alternativo efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita (CPC, art. 492). 4.
Falecidos os sócios originários da sociedade empresarial e promovida a partilha do patrimônio que legaram, inclusive as cotas societárias que titularizavam, com a consolidação na pessoa dos sucessores da posição de sócios, o desaparecimento ou inexistência da affectio societatis enlaçando-os encaminha à solução legalmente indicada, que é dissolução judicial da sociedade a requerimento dos sócios que não têm interesse na preservação da sociedade e do empreendimento, hipótese em que deverão ser apurados o passivo e os haveres no molde legal (CC, arts. 1.034, II, e 1.102 e segs.). 5.
Conquanto subsistente a posição dum único sucessor quanto à perduração das atividades societárias, estabelecida divergência sobre a perduração do empreendimento, tornando inviável a preservação da sociedade e o desenvolvimento do seu objeto social, o dissenso, derivando da inexistência ou desaparecimento da affectio societatis enlaçando os novos sócios, induz à dissolução judicial da sociedade a requerimento dos sócios que não têm interesse na sua preservação, com a apuração do passivo e dos haveres no molde legal, porquanto inviável a preservação da sociedade ou sua extinção parcial quanto a maioria dos detentores do capital social posiciona-se naquele sentido, não violando essa solução o princípio da continuidade e função social da empresa, precipuamente quando se apresenta em situação de inatividade (CC, arts. 1.034, II, e 1.102 e segs.). 6.
A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a ação de dissolução da sociedade empresarial fora aviada sem a mínima comprovação do que requestara a parte autora demanda a aferição de que efetivamente abusara conscientemente de seu direito de ação com o intuito de prejudicar a parte adversa, não se qualificando quando as alegações formuladas com esse desiderato estão devidamente aparelhadas e o pedido vem a ser, inclusive, acolhido, tornando inviável qualquer imprecação de manejo indevido do direito subjetivo de ação (CPC, art. 80). 7.
Encerrando a resolução empreendida o acolhimento do pedido alternativo formulado contra a posição dum réu, que, ao apelar, reprisara sua resistência a todas as pretensões formuladas, em contraposição, inclusive, aos demais litisconsortes passivos, deve ser reputado sucumbente integral, pois fora o único a se opor à resolução havida e a pretensão deduzida, conquanto alternativa, restara acolhida, devendo, portanto, sujeitar-se aos ônus inerentes à sua posição processual (CPC, arts. 85 e 86). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
02/12/2024 06:17
Conhecido o recurso de CLAUDIO DECKERS DO AMARAL - CPF: *87.***.*72-72 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELO MATOS AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AMARAL MATOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO DECKERS DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do cotejo dos autos, inclusive noticiado pelas rés, ora apeladas, Denise Deckers do Amaral e Daisy Deckers do Amaral, na derradeira petição que colacionaram aos autos[1], prolatada a sentença,[2] o primeiro réu, ora apelante, Cláudio Deckers do Amaral, interpusera apelação[3], em 03/04/2024, almejando a reforma do decisório.
Sucede que, conquanto certificado pela serventia do juízo a quo, o encerramento de expediente[4], conseguintemente, encaminhando-se os autos a esta instância revisora, não houvera asseguração do prazo para o aviamento de contrarrazões, porquanto houvera remessa dos autos antes do implemento do interrregno, razão pela qual requerem elas, pois, a reabertura do prazo.
Destarte, o encaminhamento dos autos a esta Corte de Justiça, sem, contudo, se aguardar o transcurso do fluxo do interregno assegurado às rés nominadas configurara a ocorrência de contrariedade ao legalmente estabelecido (CPC, art. 1.010, §1º)[5].
Fica, assim, patenteado que fora desconsiderado o devido processo legal, pois obstado o pleno exercício do direito de defesa assegurado às aludidas litisconsortes, afigurando-se necessário, então, a reabertura do prazo de forma a lhes ser assegurado o exercitamento da faculdade que as assiste, resguardando-se, assim, a ordem processual e prevenindo-se a eventual alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade.
Alinhadas essas considerações e de forma a serem preservadas a ordem e regularidade processuais e prevenida a eventual alegação de nulidade com lastro em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restituo o prazo legalmente assinalado para as rés individualizadas, querendo, contrariarem o recurso interposto pelo primeiro réu, ressalvando que as contrarrazões deverão ser endereçadas e apresentadas nesta instância revisora, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Expirado o interregno, deverão os autos retornar conclusos para o exame do recurso.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 58510249 [2] - ID Num. 57914826 [3] - ID Num. 57914829 [4] - ID Num. 57914835 [5] “(...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” -
28/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Processo Reativado
-
01/03/2023 09:23
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de DENISE DECKERS DO AMARAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de DAISY DECKERS DO AMARAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AMARAL MATOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DECKERS DO AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ANGELO MATOS AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:43
Conhecido o recurso de ANGELO MATOS AMARAL - CPF: *54.***.*54-07 (APELANTE), LUIS EDUARDO AMARAL MATOS - CPF: *73.***.*29-99 (APELANTE) e MARCELO DECKERS DO AMARAL - CPF: *44.***.*24-04 (APELANTE) e provido
-
01/12/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ANGELO MATOS AMARAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DECKERS DO AMARAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO AMARAL MATOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/05/2022 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/05/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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