TJDFT - 0715626-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715626-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA LOPES VIANA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO ANS 558/22.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Resolução Normativa nº 558/22, da ANS, dispõe que, quando verificados indícios de fraude, pela omissão de doença preexistente na declaração de saúde, a operadora de plano de saúde deve comunicar a omissão por meio de termo de comunicação ao beneficiário e solicitar a abertura de processo administrativo perante a ANS, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo. 2.
O cancelamento do contrato de plano de saúde, de forma unilateral, pela operadora, sem observância das normas de regência, de modo a deixar o consumidor sem a cobertura assistencial, extrapola o campo do mero inadimplemento contratual, fazendo jus à reparação de danos morais. 3.
Apelo não provido. -
05/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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