TJDFT - 0715599-64.2017.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALECITICIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte autora suscitou preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, atinente à falta de intimação para dar andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1°, do CPC.
Porém, tal rito deve ser observado nos casos de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, o que não é a hipótese dos autos, em que o processo foi extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
Logo, não observada a determinação do art. 1.010, III, do CPC, pois o fundamento da preliminar suscitada diz respeito a situação diversa da que ocorreu nos autos, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, de ofício, conhece-se do recurso da parte autora apenas quanto ao pleito de reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição. 2.
Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 4.
A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo aplicável, em tais casos, o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial, segundo art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF.
Nesse contexto, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/94 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), a prescrição da pretensão de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos. 5.
A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 6. À luz dos preceitos normativos supracitados, verifica-se que o processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 29/1/2019, haja vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores.
Em 29/1/2020, após o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal.
Prazo de prescrição intercorrente consumado, mesmo com acréscimo do prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 7.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”, o que ocorreu nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715800-34.2023.8.07.0007
Marcos Nascimento de Sousa
Valdemar Joaquim de Sousa
Advogado: Tabata Calgaroto Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:27
Processo nº 0715910-91.2023.8.07.0020
Decolar.com LTDA
Ramses Guimaraes Pedra
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:37
Processo nº 0715881-56.2023.8.07.0015
Marcelo de Souza Brito
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 18:04
Processo nº 0715885-83.2020.8.07.0020
Jose Miquele Serafim dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nayane Ferreira Gomes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:41
Processo nº 0715714-36.2023.8.07.0016
Ligia Carvalho Machado Souza
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Advogado: Thiago Leite de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:16