TJDFT - 0715936-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715936-20.2021.8.07.0001 RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PSD - REGIONAL DF RECORRIDOS: CORONÁRIO EDITORA GRÁFICA LTDA, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA.
CAMPANHA ELEITORAL DE 2018.
ACENTUADO INFORMALISMO NAS CAUTELAS COMERCIAIS.
CONTRATAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
VERIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Só é possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de primeiro grau, se a parte provar não tê-lo feito antes por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/2015). 2.
A inovação de tese jurídica em apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório e ampla defesa, tornando-se imperioso o não conhecimento em parte do apelo. 3.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.
Em se tratando de ação de cobrança de serviços de impressão de material gráfico, a procedência depende da comprovação do contrato, da prestação dos serviços e respectiva inadimplência. 5.
No agitado contexto de campanha eleitoral, marcado por enorme informalismo, no qual ambas as partes abriram mão da tomada de cautelas e cuidados necessários a prova do negócio, a análise sobre dos requisitos que condicionam a procedência do pedido de cobrança deve considerar todo o contexto. 6.
Configura comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico, a conduta do cliente que, depois de já ter efetuado o pagamento de vários serviços, passa a questionar a existência do negócio e a negar o recebimento de produtos. 7.
Apelação do corréu FERNANDO DE CASTRO MARQUES parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 8.
Apelação do corréu PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, do CPC e 476 do Código Civil, sustentando que a primeira recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Flávio José Couri, OAB/DF 29.504.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.” (AgInt no AREsp 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso I, do CPC e 476 do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome do patrono Flávio José Couri, OAB/DF 29.504.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
07/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 10:58
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 19/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2022 04:19
Recebidos os autos
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18/10/2022 04:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/10/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/10/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:23
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:39
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2022 18:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/05/2022 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 13:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 04/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 23/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2022 18:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:30, 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2021 13:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2021 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 18/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2021 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
14/08/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
12/08/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
11/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2021 14:57
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
23/06/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
25/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 17:49
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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20/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2021 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2021 16:45
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:45
Declarada incompetência
-
13/05/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/05/2021 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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