TJDFT - 0715923-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento.
A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1025 do CPC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (La) -
03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DANOS MORAIS.
RECUSA À COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1 – Apelação.
Efeito suspensivo.
Carece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, que já é dotada desta característica, nos termos do art. 1.012 do CPC. 2 – Cobertura de tratamento.
Fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Esclerose múltipla.
A jurisprudência admite o fornecimento de medicamento de uso domiciliar no caso da Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR), ante a semelhança com a disciplina normativa das neoplasias, notadamente a gravidade da doença e os altos custos do tratamento.
Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo; Acórdão 980744, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA).
O medicamento almejado pela agravante foi incluído pela Resolução n. 584/2023, Rol da ANS.
O quadro clínico da autora demonstra que a paciente não tem respondido ao uso do Natalizumabe e o relatório do médico assistente indica a necessidade do uso do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®) 600mg para o tratamento eficaz da doença que acomete a agravada.
A doença da paciente se enquadra no critério de esclerose múltipla altamente ativa remitente recorrente (EM-RR), portanto a autora preenche os critérios estabelecidos pela Diretrizes de Utilização (DUT). 3 – Danos morais.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer a medicação necessária para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 4 – Obrigação de fazer.
Multa pelo descumprimento da obrigação.
O descumprimento da obrigação estabelecida em decisão liminar, que concedeu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento Ocrelizumabe à autora, atrai a aplicação da multa fixada na decisão. 5 – Recurso conhecido e provido. (gp) -
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 59609731, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
25/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715923-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILDE MARTINS CARDOSO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 188876637 pela parte autora fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 11/03/2024 09:38 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
11/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715923-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILDE MARTINS CARDOSO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ANTONILDE MARTINS CARDOSO promoveu ação pelo procedimento comum em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando compelir a ré a custear e fornecer tratamento com o medicamento Ocrevus® (Ocrelizumabe) pelo prazo estabelecido pelo médico assistente.
Argumenta que fora diagnosticada com Esclerose Múltipla forma agressiva e altamente ativa remitente recorrente (EMRR), fazendo tratamento com uso do medicamento Natalizumab para controle da doença, mas apresenta sinais de falha terapêutica, com aumento de 02 pontos na escala de incapacidade EDSS.
Aduz que o medicamento requerido integra o rol de cobertura obrigatória de planos de saúde da ANS para tratamento de esclerose múltipla e formas recorrentes.
Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “sejam concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC (declaração de hipossuficiência) com prioridade de tramitação à luz do art. 1048, inciso I, do CPC c/c art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de doença grave (esclerose múltipla); b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a Ré suporte o ônus financeiro do tratamento urgente com o medicamento Ocrevus® (Ocrelizumabe) pelo prazo estabelecido pela médica responsável em doc. 7.1, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais); c) seja condenada nos exatos termos do pedido de letra B, confirmando-se a tutela de urgência ou deferindo tal pedido acaso não concedida initio litis; d) indenize a parte autora pelos danos morais causados em razão da recusa e demora na liberação do medicamento, em montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Não concedida a antecipação de tutela, e concedida a gratuidade de justiça à autora (id 16848838).
Ofício comunicando a concessão da liminar pelo egr.
Tribunal, nos autos do agravo de instrumento 0737161-31.2023.8.07.0000 (id 171218726).
O réu foi citado em 05/09/2023 (id 171892673) e apresentou contestação sustentando que o plano contratado está ativo desde 01/06/2023, e que desde a contratação a autora utiliza o plano sem restrições e sem objeção aos procedimentos previstos na cobertura contratada.
Diz que o medicamento pretendido está incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, mas, com diretriz de utilização.
Aduz que o rol de cobertura da ANS é taxativo; que não está obrigada a disponibilizar todo e qualquer procedimento de saúde, mas apenas os previstos no rol de procedimentos e eventos de saúde, desde que obedecidas as diretrizes.
Afirma que a Terapia Imunobiológica Endovenosa Ou Subcutânea, pretendida, está prevista no Rol de Procedimentos da ANS, mas com a ressalva de que deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela referida agência reguladora; que as Diretrizes de Utilização dispostas no Anexo II da RN 465/2021, item 65.13, o procedimento deverá ser garantido pela operadora apenas para pacientes que apresente quadro clínico específico; que a autora apresenta diagnostico de esclerose múltipla, de acordo com o relatório médico apresentado, no entanto, não há registro clínico da doença.
Pondera que a Lei nº 14.454/2022 não retirou a taxatividade do Rol de procedimentos da ANS, conquanto tenha mitigado os seus efeitos concretos.
Afirma não haver comprovação de eficácia e segurança do tratamento requerido, restando impossibilitada a mitigação da cobertura pela operadora.
Assevera que não se discute a indicação médica, mas porque não houve preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização de Tratamento do Rol da ANS ou no Contrato firmado entre as partes, compete à parte autora custear o tratamento ou solicitar ao SUS que a assista.
Sustenta ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor porque as condições contratuais foram previamente apresentadas à parte autora e por ela aceita.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, porque não praticou conduta ilícita, uma vez que não tem obrigação de custear o tratamento com o medicamento pretendido.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não restar configurada a hipossuficiência técnica do autor.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica e documentos apresentados (id 178019429).
Manifestação da autora requerendo a intimação da ré para promover o imediato fornecimento do medicamento; a penhora de valores até o montante de R$10.000,00; majoração da multa imposta para o caso do descumprimento da liminar concedida (id 181674175).
Manifestação da ré, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 182485505).
Decisão de id 184040829 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, por se cuidar de típica relação de consumo, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Neste sentido, a Súmula 608 do STJ (na linha do que já consagrava a Súmula 469 deste Sodalício) consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na espécie, demonstrou a autora ser portadora de “esclerose múltipla” – forma remitente recorrente (CID10: G35)”, razão por que, conforme relatório médico de Id 167985138, foi-lhe prescrito o tratamento com o emprego do medicamento em questão (OCRELIZUMABE).
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O caso concreto trazido à apreciação do Poder Judiciário não se subsume às hipóteses previstas em lei.
Além disso, ao julgar o TEMA 106 da sistemática de recursos repetitivos, o colendo STJ fixou os seguintes parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Outrossim, o e.
Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Sistema de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 91085, de 19/08/2022, por meio da qual não recomenda a concessão do medicamento em questão (OCRELIZUMABE), por falta de evidências científicas de sua eficácia a longo prazo no tratamento de casos de esclerose múltipla, e por existirem no mercado outros medicamentos eficazes para estes casos.
Assim diz a mencionada Nota Técnica[1]: “Evidências e resultados esperados Tecnologia: OCRELIZUMABE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Existem evidências na literatura médica de que o ocrelizumabe parece ser eficaz no retardo do aparecimento de complicações (declínio de funcionalidade e diminuição de volume cerebral) em pacientes com Esclerose Múltipla nas formas progressivas (EMPP e EMSP) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os estudos científicos de acompanhamento de pessoas com esclerose múltipla são de prazo pouco prolongado, permitindo algumas conclusões favoráveis, principalmente quanto a manutenção da funcionalidade e da massa cerebral, mas há carência de estudos a longo prazo, uma das razões pela qual a CONITEC não recomenda a adoção desse medicamento para distribuição pelo SUS Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Apesar dos estudos mostrarem que ocrelizumabe tem efeitos positivos no tratamento da esclerose múltipla, a falta de evidências de benefícios a prazos mais prolongados e os resultados não muito alentadores fez a CONITEC não recomendar seu uso até maiores evidências.
Associado ao fato de existirem medicamentos eficazes já fornecidos pelo SUS, concluímos parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento.” Mais recentemente, o mesmo Sistema e-NATJUS também se pronunciou contrariamente ao medicamento em questão, por meio da Nota Técnica n. 195531, de 02/02/2024, considerando que “O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 1 de 07/01/2022, que oferece os medicamentos Acetato de Glatirâmer, Alentuzumabe, Azatioprina, Betainterferona (1A e 1B), Fingolimode, Fumarato de Dimetila, Metilprednisolona, Natalizumabe, Teriflunomida.” Além disso, esclareceu o d. Órgão técnico que “O mecanismo preciso pelo qual Ocrevus (nome comercial) Ocrelizumabe (princípio ativo) exerce seus efeitos terapêuticos na esclerose múltipla é desconhecido, mas supõe-se que envolva a ligação ao CD20, um antígeno da superfície celular presente em linfócitos pré-B e linfócitos B maduros.
Após a ligação da superfície celular aos linfócitos B, ocrelizumabe causa citólise celular dependente de anticorpo e lise mediada por complemento.
Para contagens de células B, são usados ensaios de células B CD19+ pois a presença de Ocrelizumabe interfere no ensaio de CD20.
O tratamento com Ocrelizumabe reduz as contagens de células B CD19+ no sangue 14 dias após a infusão.
Em estudos clínicos, as contagens de células B aumentaram acima do limite inferior do normal (LIN) ou acima das contagens basais entre as infusões de Ocrelizumabe pelo menos uma vez em 0,3% a 4,1% dos pacientes.
Em um estudo clínico de 51 pacientes, o tempo mediano para as contagens de células B voltarem ao valor basal ou LIN foi de 72 semanas (intervalo de 27-175 semanas) após a última infusão de Ocrelizumabe.
Em 2,5 anos após a última infusão, as contagens de células B aumentaram até o valor basal ou LIN em 90% dos pacientes.
Ocrelizumabe é indicado para o tratamento de pacientes com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP).
As reações adversas mais comuns no estudo de EMPP (incidência ≥ 10%) foram infecções do trato respiratório superior, reações à infusão, infecções cutâneas, infecções do trato respiratório inferior, tosse, diarreia, edema periférico, infecções associadas ao vírus do herpes.” Adotando este mesmo posicionamento, a despeito de reconhecer a controvérsia judicial relevante em torno do tema, assim também já se pronunciou esta Corte de Justiça, como atestam os seguintes julgados: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
QUESTAO REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OCRELIZUMABE (OCREVUS).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
NOTA TÉCNICA.
NATJUS.
DEMANDA NÃO JUSTIFICADA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito.
Nesse passo, a princípio não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 106, fixou três critérios objetivos e cumulativos para a dispensação de fármaco detentor de registro sanitário, mas não padronizado. 3.
Conforme parecer técnico do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NATJUS/TJDFT), a imprescindibilidade do medicamento não ficou demonstrada ante o quadro clínico específico da parte, tampouco ficou comprovada a incapacidade financeira de em arcar com o custo.
Logo, indevido o fornecimento do fármaco. 4.
Remessa necessária e apelação voluntária conhecidas e providas.” (Acórdão 1663019, 07119984020198070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO.
INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DIREITO À SAÚDE.
ESCLEROSE MULTIPLA.
MEDICAMENTO OCRELIZUMAB (OCREVUS).
FORNECIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
NOTA TECNICA NATJUS.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
TEMA 106 STJ.
NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS.
DOCUMENTO NOVO.
DESCARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Haja vista a identidade das matérias discutidas em ambos os recursos e preservado os princípios orientadores do direito processual, especialmente o contraditório e a ampla defesa, bem como, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, nos termos do art. 4º do CPC, realizo a análise conjunta dos recursos de apelação e agravo interno, vez que tal ato não implica prejuízo às partes.
Sendo esse procedimento respaldado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça 2. "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes". (STF, RE 855178/SE, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j. 23 de maio de 2019). 3.
O Ministério da Saúde é o órgão responsável pela formulação da política pública do SUS, entende-se assim que a União deve obrigatoriamente compor o polo passivo da demanda nas hipóteses nas quais se pleiteia o fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento não padronizado. 4.
A inclusão da União no polo passivo da demanda implica em necessário deslocamento da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, por se tratar de competência absoluta, fixada em razão da pessoa, por força cogente do art. 109, inc.
I, da CF. 5.
Os requisitos estabelecidos pelo REsp n. 1.657.156/RJ (TEMA 106), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para fornecimento de medicamentos não-padronizados pelo SUS, são: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".(STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633). 6.
A Apelante atendeu apenas ao de demonstração da incapacidade financeira e ao de demonstração do registro do medicamento na ANVISA. 7.
O NATJUS indica a prescindibilidade ou desnecessidade da utilização do fármaco objeto da controvérsia para o tratamento da moléstia que acomete a parte Autora, ora Apelante. 8.
Destaco que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) foi instaurado por intermédio da Portaria GPR 1170/TJDFT, de 4 de junho de 2018, em observância à Resolução n.º 107, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, por sua vez, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. 9.
O NATJUS tem a finalidade de fornecer subsídios para os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 1º).
Isso porque conta com o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis. 10.
Em que pese haver entendimento de que a consulta ao NATJUS é mera faculdade do magistrado, é indispensável observar a Recomendação CNJ 92/2021, a qual, embora trate do contexto da pandemia, guarda orientações e esclarecimentos quanto ao impacto das decisões judiciais, no orçamento e no funcionamento do SUS, além de conferir destaque ao e-NatJus no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro para o auxílio técnico dos magistrados. 11.
Conceder o medicamento pleiteado, sem que se considere a existência de outras pessoas que estejam passando por necessidade mais premente, e sem analisar a existência de opções mais baratas e eficazes, alternativamente aos medicamentos mais caros, é causar consequência indesejável no mundo fático-fenomênico, pois pode resultar em falta de tratamento de outro paciente que tenha maior risco de morrer. 12.
Outro ponto importante é a possibilidade de universalização de uma decisão como essa.
Evidentemente, quando reservada parte do orçamento destinado à compra dos medicamentos que integram a lista do SUS para o atendimento de uma demanda individual, sobretudo quando falamos de medicamentos com custos mais elevados e não previstos nas políticas públicas de dispensação, a disponibilidade de remédios já padronizados é reduzida, prejudicando várias pessoas que deixam de ter acesso ao tratamento eficaz fornecido pelo no SUS, dada a geração de escassez de recursos. 13.
Se a decisão determinando o fornecimento de medicamentos for, nessa situação, universalizada, na realidade, o número de pessoas beneficiadas com esses medicamentos continuará a ser menor do que o de necessitados que buscam os programas de distribuição de medicamentos pelo SUS. 14.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC. 15.
Contudo, observa-se que que o novo relatório médico apresentado é a repetição dos termos do relatório médico que já compunha o caderno processual, o qual culminou na prolação da sentença, ou seja, não se trata de documento novo, nem de fatos novos, mas apenas de reafirmação da suposta necessidade do medicamento solicitado, sem indicar se fora utilizado o medicamento indicado pelos órgãos de regulação, especificamente o natalizumabe.
Desta forma, não foram apresentados documentos ou fatos capazes de demover as conclusões expostas na nota técnica do NATJUS, bem como as razões constantes da sentença. 16.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Acórdão 1639637, 07018676320208070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:91085:1660943682:9d0463feeb7d85ace4d9664a08d9b45636795ff8f6da9fc5b7be3ad43f28a5a4 Acesso em 19/08/2022 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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