TJDFT - 0715774-73.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:26
Baixa Definitiva
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14/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BORGES PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PERDAS E DANOS.
BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA.
DÉBITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de prescrição c/c danos perdas e danos onde se discute a declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição, restituição em dobro do valor debitado na conta salário do autor e reparação por danos morais. 2.
O artigo 189 do Código Civil estipula que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O art. 206, §5º, I do Código Civil diz que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Ainda que o autor tenha assumido, por ocasião do contrato de abertura de conta e abertura de crédito, a obrigação de autorizar o débito, este somente é exigível dentro do prazo prescricional.
Se esse prazo já foi ultrapassado, o banco réu não tem mais o direito de proceder aos descontos anteriormente autorizados.
Fazê-los agora, de maneira compulsória, configura abuso do direito de cobrança, devendo a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente. 4.
Na espécie, os descontos indevidos realizados na conta corrente do autor para saldar dívida prescrita comprometeram a integralidade de seu salário, verba de natureza alimentar, privando-o da manutenção de sua subsistência (mínimo existencial).
Tal situação viola a dignidade da pessoa humana, causando transtornos e constrangimentos passíveis de configurar ofensa aos atributos da personalidade, razão pela qual deve a instituição financeira compensá-lo pelos danos morais suportados. 5.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 a título de reparação moral, tal como consignado na r. sentença. 6.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. -
09/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0004-53 (APELADO) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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