TJDFT - 0715774-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715774-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS REIS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber valor em conta (Id n. 206115959).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 14.249,59, conforme comprovante de depósito de Id 203414251, em favor de PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS REIS.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 206114543.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:18
Deferido o pedido de BRUNO BORGES PINHEIRO - CPF: *13.***.*22-60 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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22/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:51
Deferido o pedido de BRUNO BORGES PINHEIRO - CPF: *13.***.*22-60 (AUTOR).
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03/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BRUNO BORGES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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06/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0004-53 (REU) e BRUNO BORGES PINHEIRO - CPF: *13.***.*22-60 (AUTOR)
-
21/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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19/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:52
Decretada a revelia
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14/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/01/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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07/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/01/2023 23:23
Recebidos os autos
-
06/01/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/01/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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06/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO BORGES PINHEIRO - CPF: *13.***.*22-60 (AUTOR).
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12/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2022 06:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:22
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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