TJDFT - 0715935-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Outras decisões
-
25/02/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela ré em reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerente ao pagamento de R$ 43.808,90 (quarenta e três mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos), atualizados até outubro de 2022 [id. 139499909], devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde tal data.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715935-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligências.
Compulsando-se os autos, verifiquei que há notícia de que as partes firmaram acordo em relação ao débito impugnado na inicial, no valor total de R$ 50.355,17 (ID. 190250472).
Assim, intime-se a autora para esclarecer se houve o pagamento total do acordo firmado, juntando os comprovantes respectivos, bem como se manifestar se pretende desistir do feito ou, caso contrário, se pretende a restituição das quantias pagas.
Ademais, intime-se a ré para esclarecer se pretende prosseguir com o pedido reconvencional ("A condenação da parte requerente no pedido contraposto/reconvenção, no valor de R$ 43.808,90").
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:56
Outras decisões
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28/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CUNHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715935-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ocorrência de falha no ato de intimação do perito, o que foi certificado e já regularizado pela Secretaria (ID 189525924), e tendo em vista, ainda, que o expert já atendeu à determinação do juízo e apresentou o respectivo laudo pericial (ID 190250472), revogo a decisão de destituição do perito (ID 187968614), pois não se verifica, no caso, a hipótese de desídia.
No mais, considerando a ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de ID 190250472.
Em consequência, expeça-se alvará de levantamento do valor correspondente à verba honorária (ID 166094311) em favor do perito.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:45
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/02/2024
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17/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715935-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias.
Na ocasião, deverá também esclarecer a razão pela qual não disponibilizou o equipamento solicitado pelo perito, o que inviabilizou a sua vistoria técnica, conforme se extrai do laudo pericial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:38
Outras decisões
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10/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715935-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 20:03
Juntada de Petição de laudo
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11/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715935-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do expert, DESCONSTITUO o perito João da Cruz Cunha Filho.
Oficie-se à Corregedoria, comunicando o presente ato.
Ao Cartório para nomear outro perito, engenheiro eletricista, cadastrado no site do TJDFT, nos termos da decisão de ID 149547822.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:59
Outras decisões
-
05/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CUNHA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
15/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CUNHA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:31
Outras decisões
-
28/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:34
Outras decisões
-
22/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:21
Outras decisões
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CUNHA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:16
Outras decisões
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:36
Outras decisões
-
22/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:55
Outras decisões
-
18/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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