TJDFT - 0715877-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de TIANE MARIA DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 191277470.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 191277470 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 191277470), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 191277470 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Outras decisões
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/04/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
-
24/01/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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