TJDFT - 0715959-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715959-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED CLAIR DE LUNE II REQUERIDO: CERES NOGUEIRA LUSTOSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:15:29.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED CLAIR DE LUNE II em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED CLAIR DE LUNE II REQUERIDO: CERES NOGUEIRA LUSTOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO ED CLAIR DE LUNE II em desfavor de CERES NOGUEIRA LUSTOSA.
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais em atraso do imóvel: apartamento 605, do Bloco “K”, da SQN 209, Asa Norte – Brasília/DF, CEP 70.854-110, no valor de R$ 17.861,87.
Afirma que “esse apartamento encontra-se inadimplente com as taxas condominiais com vencimento em 10/10/2019, 10/04/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 10/11/2020, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022 e 15/03/2023” e que “as taxas condominiais registradas na Planilha de Débitos são compostas de Taxa Ordinárias, taxas extras e fundo de reserva, aprovadas nas Atas de Assembleias Gerais”.
Juntou documentos do ID 155455482 ao ID 155457510.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 85813762.
Devidamente citada por edital – ID 173757201, a ré compareceu ao processo e apresentou contestação ao ID 178145099, em que alegou nulidade da citação por edital; impugnou o valor da causa; pleiteou a gratuidade de justiça; afirmou que “indevida a cobrança das taxas de condomínio referentes ao mês de abril de 2023 (taxa ordinária), mês de maio de 2023 (taxa ordinária), mês de junho de 2023 (taxa ordinária) e mês de julho de 2023 (taxa ordinária)”, pois já pagas; e concluiu que as taxas relativas aos meses de março, abril e maio de 2023 são indevidas, pois “a ré não foi comunicada a respeito da deliberação ‘... sobre a instalação de Sistema Fotovoltaico de Geração de Energia (energia solar)’”.
Réplica ao ID 185938560.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Da nulidade da citação por edital A ré afirma que a citação por edital é nula, pois ela reside desde 1988 no mesmo local.
Ao analisar o processo, observei que foram realizadas duas tentativas de citação da parte no endereço declinado na contestação, vide ID 159382739 e ID 162470063, ambas infrutíferas.
Apenas após, foi deferida a citação por edital, a qual declaro válida, uma vez que o endereço foi devidamente diligenciado, inclusive por oficial de justiça.
Ainda que fosse o caso de declaração de nulidade da citação por edital, o que não é o caso, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A ré afirma que “o valor dado à causa é aleatório e excessivo, considerando que foi incluído no cálculo taxas condominiais já pagas, quais sejam, as referentes aos meses de abril de 2023 (taxa ordinária), maio de 2023 (taxa ordinária), junho de 2023 (taxa ordinária) e julho de 2023 (taxa ordinária), bem como taxa condominial relativa ao mês de março de 2023 (taxa extra), com juros, correção monetária e multa”.
Em resposta, o autor alegou que atribuiu o valor da causa nos termos do art. 292, do CPC.
Assiste razão ao autor, pois o valor da causa apresentado refere-se à soma das parcelas vencidas quando da propositura da ação - R$ 17.861,87 – com um ano de parcelas vincendas, nos exatos termos determinados pelo CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela requerida Intimada para juntar documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiente, a ré quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 181742020.
Dessa forma, indefiro o benefício.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor na planilha de ID 155457503, bem como das prestações vencidas e não pagas ao longo do processo.
A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento das “taxas condominiais com vencimento em 10/10/2019, 10/04/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 10/11/2020, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022 e 15/03/2023” e afirmou que “as taxas condominiais registradas na Planilha de Débitos são compostas de Taxa Ordinárias, taxas extras e fundo de reserva, aprovadas nas Atas de Assembleias Gerais”.
Além disso, pediu pela condenação da parte ao pagamento das parcelas vincendas.
Em resposta, a ré afirmou que “indevida a cobrança das taxas de condomínio referentes ao mês de abril de 2023 (taxa ordinária), mês de maio de 2023 (taxa ordinária), mês de junho de 2023 (taxa ordinária) e mês de julho de 2023 (taxa ordinária)”, pois já pagas; e concluiu que as taxas relativas aos meses de março, abril e maio de 2023 são indevidas, pois “a ré não foi comunicada a respeito da deliberação ‘... sobre a instalação de Sistema Fotovoltaico de Geração de Energia (energia solar)’”.
Para corroborar suas alegações, a ré juntou os documentos de ID 178145121, que demonstram que as taxas ordinárias devidas entre 04/2023 e 07/2023 foram efetivamente pagas, além de outras que não estão sendo cobradas pelo autor.
Entretanto, em relação às demais elencadas pelo autor em sua petição inicial, não houve qualquer impugnação por parte da ré, ou seja, determino como devidas as taxas ordinárias vencidas em 10/10/2019, 10/04/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 10/11/2020, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022 e 10/03/2022, bem como aquelas a partir de 08/2023.
Por fim, quanto ao pleito da autora de que não fora notificada sobre as taxas extras relativas aos meses de março, abril e maio de 2023 e, portanto, não são devidos correção monetária, juros e multa sobre elas, indefiro, tendo em vista que o autor logrou êxito em comprovar que as taxas foram aprovadas em assembleia e, nos termos das respectivas atas, consta que o edital foi previamente distribuído entre os condôminos.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$17.861,87 (dezessete mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), valores já atualizados até 04/04/2023, nos termos da planilha de ID 155457503.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem a partir de 08/2023 (taxas ordinárias) e a partir de 04/2023 (taxas extraordinárias) até o trânsito em julgado da presente sentença, devendo-se observar os mesmos parâmetros utilizados para a confecção dos cálculos ao ID 155457503, ou seja, correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da inadimplência.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:19:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED CLAIR DE LUNE II REQUERIDO: CERES NOGUEIRA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:31
Outras decisões
-
08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CERES NOGUEIRA LUSTOSA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:16
Outras decisões
-
14/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:05
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:24
Outras decisões
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:30
Outras decisões
-
13/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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