TJDFT - 0715781-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:15
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715781-80.2022.8.07.0001 APELANTE: EUZEBIO GAZONI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por EUZEBIO GAZONI contra a sentença ID 55406016 (ID origem 170895481), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da Liquidação Provisória de Sentença n. 0715781-80.2022.8.07.0001, instaurada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, Euzebio Gazoni deu início à Liquidação Provisória da Sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual, no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, o Banco do Brasil S/A, o Banco Central – BACEN e a União foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças apuradas entre o Índice de Preços do Consumidor – IPC de março de 1990 (84,32%) e o Bônus do Tesouro Nacional – BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Registrou que havia Recurso Extraordinário interposto pelo BACEN pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal – STF e que, portanto, a decisão liquidanda não transitara em julgado.
Disse que fazia jus ao recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Civil Pública por se tratar, à época dos fatos, de produtor rural titular da Cédula Rural Pignoratícia n. 89/30.021-1 de 23/11/1989.
Formulou, em síntese, os seguintes pedidos (ID 55403167): c) Que seja determinada a intimação do BANCO DO BRASIL a apresentar os documentos necessários para a solução do presente processo de liquidação, ou seja, para apresentar todos os contratos de Cédula de Crédito Rural com emissão anterior a março de 1990 e com vencimento originário ou por aditivo posterior a esta data e originais e/ou Microfilmes de seus respectivos extratos analíticos do financiamento, oriundo da contabilidade do BANCO DO BRASIL do financiamento em referência – SLIP/XER 712 -, e demais documentos que tenha em sua posse referente à relação jurídica entre as partes no tocante as aludidas Cédulas de Crédito Rural objeto do litígio, no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações do artigo 400 do CPC. [...] e) Após a juntada aos autos de toda a documentação requerida nos pedidos anteriores ou então da decretação da presunção contida no pedido anterior, requer seja oportunizado prazo ao autor para manifestar-se e apresentar seus cálculos com vista oportuna ao Banco Réu, e/ou seja determinado de imediato sua realização por Contador Judicial, para fins de se apurar o montante devido através dos critérios de cálculo a seguir expostos: e1) O cálculo deverá levar em consideração as Cédulas de Créditos Rurais e o “pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”. f) Após a liquidação do crédito e a homologação dos cálculos, requer seja condenado o BANCO DO BRASIL a pagar ao requerente o valor dos cálculos homologados e cessado o efeito suspensivo nos autos da Ação Civil Pública ou existindo o seu trânsito em julgado, requer a conversão do feito em Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, nos moldes dos art. 520 e/ou art. 523 do CPC.
O requerido apresentou contestação (ID 55403183), em que requereu, entre outras questões, a improcedência da liquidação e a realização de prova pericial.
Anexou documentos.
Apresentada réplica, em que o requerente impugnou o conteúdo da contestação (ID 55403192) e anexou planilha de cálculos com a indicação de que o valor devido corresponde a R$ 218.050,35 (duzentos e dezoito mil, cinquenta reais e trinta e cinco centavos) (ID 55403194).
Na decisão ID 55403202, o Juízo registrou que a prova pericial é adequada ao caso.
Sobreveio sentença (ID 55406016), em que foi rejeitada a impugnação do requerente, homologado o laudo pericial e declarado que não há valor a ser pago.
Na ocasião, foram fixados honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado do requerido.
Irresignado, o requerente interpõe Apelação contra a sentença (ID 55406018/ID origem 176075698).
Preparo recolhido (ID 55406019/ID origem 176075699).
O apelado apresenta contrarrazões (ID 55406021/ID origem 185312965).
No despacho ID 55639574, determinei a manifestação das partes em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, quanto à possível incompetência do Juízo do Distrito Federal para processar a demanda.
O apelado se manifesta (ID 55913437), defendendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é do foro da praça/emissão de pagamento indicada nos títulos questionados, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil – CPC.
Requer, ao final, a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis de Costa Rica/Mato Grosso do Sul.
O apelante peticiona (ID 55997644), ocasião em que argumenta que o local da sede do apelado determina a competência territorial, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, razão pela qual este eg.
Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o feito.
Sustenta que o critério do domicílio do consumidor para fixação de competência é relativo, se aquele ocupa o polo ativo da demanda, e afirma que, nesse caso, não é permitido o declínio de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Alega que optou pelo foro da sede do apelado, com o intuito de evitar custos e demora desnecessários com a expedição de cartas precatórias. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 1.011 do CPC e o art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, preveem a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, incisos III, IV e V do CPC.
Quanto à possibilidade da decisão monocrática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
RÉU.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DE RECIFE.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante, o que não configura error in judicando. (Acórdão 1438903, 07078226120228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Vale destacar que o col.
STJ e este eg.
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator quando baseada em jurisprudência dominante do Tribunal, visto que, mediante a interposição de agravo interno, há possibilidade de exame da demanda pelo Órgão Colegiado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presente Apelação e, preliminarmente, e de ofício, a possível incompetência absoluta deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para o processamento e julgamento da Apelação.
De forma inicial, para o melhor deslinde do tema em específico, convém trazer a lume alguns dispositivos do CPC sobre competência: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Da leitura dos excertos, observa-se que o foro competente para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis é, em regra, o do domicílio do requerido.
No entanto, o próprio Código prevê outros critérios para essa definição, como no art. 53, inciso III, quais sejam: “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” e “b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”.
O local da sede pode ser considerado um foro geral, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria e Andrade Nery[1], cuja aplicação deve ser afastada em face da regra específica prevista na alínea “b”, pois existe agência da pessoa jurídica executada no local de pagamento do título.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que o apelante fundamentou a pretensão autoral na Cédula Rural Pignoratícia n. 89/30.021-1, cuja contratação ocorreu em Costa Rica, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme documento de ID 55403170 (ID origem 123648630).
Ressalta-se que, embora o recorrido resida na mesma comarca em que teria sido realizado o contrato, Costa Rica/MS, de acordo com a petição inicial (ID 55403168/ID origem 123648627), a ação com vistas à promoção de liquidação dos valores devidos em razão da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, que tratou de índices cobrados em operações de crédito rural, foi ajuizada no Distrito Federal.
Em complemento, em consulta ao site do apelado[2], verifico a existência de agência bancária na cidade de Costa Rica/MS (agência nº 1872), ou seja, mesmo local em que o negócio jurídico em análise foi firmado.
Para que seja possível o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, é necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido, e, em contraponto a isso, no caso concreto, não há a demonstração de qualquer elemento fático que possa justificar a opção do apelante pelo foro eleito, atraindo a incidência da regra prevista no art. 53, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado recente da eg. 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida. (Acórdão 1651178, 07285234320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Em relação a uma possível prorrogação da competência territorial prevista no art. 65 do CPC e porventura ocorrida na situação em apreço, saliento que tal dispositivo deve ser analisado de forma sistemática, visto que pressupõe que os demais pressupostos legais relacionados ao instituto da competência tenham sido observados.
Segue julgado com o referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A possibilidade de prorrogação da competência territorial prevista no art. 65 do Código de Processo Civil, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, deve ser analisada sistematicamente, pois pressupõe que os demais limites legais sejam observados. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público e do princípio do juiz natural. 4.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1642649, 07306071720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Assim, considerando que a escolha arbitrária do foro da sede da referida instituição financeira fere tanto o princípio constitucional do juiz natural[3] e, portanto, a própria Constituição Federal, quanto a coerência do sistema normativo, a competência passa a ser absoluta, sendo possível o reconhecimento pelo juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
No mesmo sentido, seguem julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DILEMA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART.
ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do Juiz Natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1666236, 07338324520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício. (Acórdão 1651133, 07260594620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando não identificados quaisquer vícios no julgado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643533, 07280791020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 8/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Acerca da relação consumerista, destaco o entendimento de que as cédulas de crédito rural foram emitidas com o intuito de estimular a atividade produtiva, não se configurando o beneficiário/produtor como destinatário final da operação financeira.
Logo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC não são aplicáveis ao caso concreto.
Segue entendimento do col.
STJ na mesma linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ADITIVOS DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.932/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Importante destacar que a Súmula n. 33 do col.
STJ, a qual dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não deve servir de salvo-conduto para que o foro seja escolhido de forma aleatória, sem que haja qualquer fator de ligação entre a parte e a Justiça local ou sem que a situação se amolde a um dos critérios legais.
Nessa linha, com a prevalência do interesse público na preservação do Sistema de Justiça, entendo ser cabível, inclusive, o reconhecimento da incompetência territorial de ofício.[4] E, para robustecer a tese ora defendida, confira-se o seguinte trecho da decisão de mérito do eminente Des.
Diaulas Costa Tibeiro, proferida recentemente nos autos do Agravo de Instrumento n. 0704564-09.2023.8.07.0000, que elucida a questão da não aplicação da referida Súmula n. 33 do col.
STJ e elenca argumentos pertinentes para a devida verificação da competência em casos semelhantes ao ora analisado: [...] 15.
A título de “distinguishing” (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória. 16.
Como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado. 17.
O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor ou da agência onde contratou o empréstimo e contra a qual exige a produção antecipada de provas ou a liquidação de sentença mediante (ID nº 145585121, pág. 20): [...] 18.
O agravado tem agência bancária estabelecida em Canoinhas/SC (nº 0343, conforme consulta realizada no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br, acesso em 13/2/2023).
Logo, o pedido pode ser manejado perante a referida sucursal, uma vez que localizada no local do contrato (Santa Catarina) e próxima ao seu domicílio. 19.
A não ser o fato de o Banco do Brasil, como diversas outras instituições, ter sede em Brasília, nada do caso relaciona-se ao Juízo de origem. 20.
Se mesmo diante da distância física entre o agravante e a Circunscrição Judiciária de Brasília, alega-se a inexistência de prejuízo, este também não haverá quando o feito for processado e julgado pelo Juízo mais próximo ao domicílio do emitente das cédulas de crédito. 21.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para viabilizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 22.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 23.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 24.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 25.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo CNJ (2022).
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 26.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo nossas custas são ínfimas, propõe-se uma ação a centenas de quilômetros de distância do domicílio dos consumidores.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 27.
Acrescento que em 2021 (não encontrei números mais recentes) o Banco do Brasil tinha cerca de 74 milhões de correntistas; em termos relativos, se todos resolvessem demandá-lo na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ter, só na segunda instância, quase o dobro de magistrados que integram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes –, com 360 Desembargadores.
O fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A lei não instituiu apenas ou exclusivamente a “sede” como critério único de competência.
Ao contrário, a sede é residual. 28.
Para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão é facilitar o acesso dos consumidores ao Poder Judiciário, o processo deverá ser remetido ao Juízo mais próximo ao seu domicílio (Comarca de Canoinhas/SC), pois se trata de competência absoluta. [...] 32.
Com o PJe e os julgamentos telepresenciais, tudo ficou perto.
As Comarcas se confundem.
A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral. 33.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, “b” e “d”), o que reforça a aleatoriedade da escolha. 34.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), vinculado à Primeira Vice-Presidência desta Corte, emitiu, a propósito, a Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 com a seguinte ementa: “NOTA TÉCNICA CIJDF Nº 8/2022 ASSUNTO: ESTUDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES EM QUE NÃO HÁ FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO LOCAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA NO DISTRITO FEDERAL E DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS EM OUTRAS LOCALIDADES.
COMPATIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA LOCALIDADE DE AGÊNCIA OU SUCURSAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” 35.
Em 21 de outubro de 2022 o eminente Desembargador Álvaro Ciarlini apresentou a versão definitiva das “Considerações a Respeito da Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 apresentada por ocasião da reunião da Comissão Gestora do NUGEPNAC e da Comissão de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aos 9 de setembro de 2022” das quais transcrevo os seguintes excertos: “Assim, os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito , à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC , com respaldo nos dados estatísticos indicados na Nota Técnica em exame. [...] 36.
Acrescento que a questão é, também, constitucional.
O art. 93, XII da Constituição Federal determina que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.” 37.
O Distrito Federal tem aproximadamente três milhões de habitantes.
Este Tribunal tem 48 Desembargadores, o que resulta na média de um Desembargador para 62.5 mil habitantes.
Incluindo-se os 11 Juízes Substitutos de Segundo Grau, a média baixa para um Desembargador para cerca de 50 mil habitantes, enquanto a média nacional é de um Desembargador para mais de 120 mil habitantes. [...] 42.
Essa pequena amostra do “Justiça em números 2021” evidencia o porquê objetivo para este Tribunal de Justiça ser o destino das escolhas abusivas quanto à competência. 43.
E dessa relação surgem números óbvios, ainda que ocultos: o número de juízes é proporcional à população.
Mas a efetiva demanda judicial evidencia uma disparidade absoluta nessa relação, podendo-se concluir que este Tribunal foi transformado, abusivamente, em um Tribunal Nacional por razões econômicas: suas baixas custas e as facilidades de acesso pelo Processo Judicial eletrônico. 44.
A competência, em casos como este, em que houve escolha aleatória, pode ser declinada de ofício, aplicando-se o princípio consequencialista, inclusive. 45.
Mantenho a decisão agravada.
DISPOSITIVO 46.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. [...] (Decisão de mérito, 07045640920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data da decisão: 13/02/2023, publicado no DJE: 16/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em complemento, acerca da Nota Técnica n. 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, mencionada no voto supracitado, reputo pertinente transcrever, ainda, os seguintes trechos: [...] A par do aduzido, tem-se que a competência territorial nas ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas não é concorrente, mas subsidiária.
Destarte, não há que se falar na livre escolha de foro em razão do local da sede da pessoa jurídica, conforme foi demonstrado.
Com espeque nas considerações vertidas em linhas anteriores, tem-se por juridicamente indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.
Entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa “escolha” aleatória de certos autores.
Além disso, a falta de disponibilização de recursos humanos e materiais em razão do tratamento de demandas que não seriam de competência do TJDFT prejudicará o cumprimento de metas, inclusive as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. [...] (Grifou-se).
Dessa forma, em que pese a exposição do apelante, tratando-se de competência absoluta, no caso em apreço, o processo deve ser remetido ao Juízo do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico vinculado à Cédula Rural ora analisada, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Outrossim, mesmo observando a combatividade argumentativa do apelante quanto ao entendimento jurisprudencial vinculado ao tema ora em análise, entendo que não houve, até o momento, a sedimentação do assunto específico em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no col.
STJ, o que acarretaria a obrigatoriedade de observação da inteligência nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Nesse aspecto, destaco que, por não estarem obrigados a examinar a matéria em discussão de acordo com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, a solução da demanda se origina do livre convencimento dos julgadores, que devem evidenciar os fundamentos suficientes para motivar a decisão.
Ademais, em contraponto à argumentação trazida em relação à jurisprudência pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça, destaco os seguintes julgados recentes com entendimento semelhante ao aqui exposto acerca do tema e da eventual escolha aleatória de foro: Acórdão 1759463, 07265199620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023; Acórdão 1762147, 07103859120238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023; Acórdão 1763664, 07312954220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023; Acórdão 1762155, 07278302520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023; Acórdão 1737699, 07419596920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 3/10/2023; Acórdão 1755573, 07175880720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023; Acórdão 1760196, 07306960620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023; Acórdão 1726810, 07109776920228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023; e Acórdão 1745740, 07266533120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Por todo o exposto, em congruência com argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, DECLARO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste eg.
Tribunal de Justiça para apreciar a presente Apelação e determino a remessa destes autos para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Dessa forma deverá o presente recurso ser remetido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 20 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [2] Disponível em: https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/.
Acesso em: 5 mar. 2024. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 14 ed.
Vol. Único.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 97. [4] Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência da justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF: “ESTUDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES EM QUE NÃO HÁ FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO LOCAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA NO DISTRITO FEDERAL E DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS EM OUTRAS LOCALIDADES.
COMPATIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8-versao-final-1.pdf.
Acesso em: 5 mar. 2024. -
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:28
Declarada incompetência
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21/02/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: EUZEBIO GAZONI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por EUZEBIO GAZONI contra a sentença ID 55406016, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da Liquidação Provisória n. 0715781-80.2022.8.07.0001, instaurada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, Euzebio Gazoni deu início à Liquidação Provisória da Sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual, no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, o Banco do Brasil S/A, o Banco Central – BACEN e a União foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças apuradas entre o Índice de Preços do Consumidor – IPC de março de 1990 (84,32%) e o Bônus do Tesouro Nacional – BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Registrou que havia Recurso Extraordinário interposto pelo BACEN pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal – STF e que, portanto, a decisão liquidanda não transitara em julgado.
Disse que fazia jus ao recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Civil Pública por se tratar, à época dos fatos, de produtor rural titular da Cédula de Crédito Rural – CCR n. 89/30.021-1 de 23/11/1989.
Formulou, em síntese, os seguintes pedidos (ID 55403167): c) Que seja determinada a intimação do BANCO DO BRASIL a apresentar os documentos necessários para a solução do presente processo de liquidação, ou seja, para apresentar todos os contratos de Cédula de Crédito Rural com emissão anterior a março de 1990 e com vencimento originário ou por aditivo posterior a esta data e originais e/ou Microfilmes de seus respectivos extratos analíticos do financiamento, oriundo da contabilidade do BANCO DO BRASIL do financiamento em referência – SLIP/XER 712 -, e demais documentos que tenha em sua posse referente à relação jurídica entre as partes no tocante as aludidas Cédulas de Crédito Rural objeto do litígio, no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações do artigo 400 do CPC. [...] e) Após a juntada aos autos de toda a documentação requerida nos pedidos anteriores ou então da decretação da presunção contida no pedido anterior, requer seja oportunizado prazo ao autor para manifestar-se e apresentar seus cálculos com vista oportuna ao Banco Réu, e/ou seja determinado de imediato sua realização por Contador Judicial, para fins de se apurar o montante devido através dos critérios de cálculo a seguir expostos: e1) O cálculo deverá levar em consideração as Cédulas de Créditos Rurais e o “pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”. f) Após a liquidação do crédito e a homologação dos cálculos, requer seja condenado o BANCO DO BRASIL a pagar ao requerente o valor dos cálculos homologados e cessado o efeito suspensivo nos autos da Ação Civil Pública ou existindo o seu trânsito em julgado, requer a conversão do feito em Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, nos moldes dos art. 520 e/ou art. 523 do CPC.
O requerido apresentou contestação (ID 55403183), em que requereu, entre outras questões, a improcedência da liquidação e a realização de prova pericial.
Anexou documentos.
Apresentada réplica, em que o requerente impugnou o conteúdo da contestação (ID 55403192) e anexou planilha de cálculos com a indicação de que o valor devido corresponde a R$ 218.050,35 (duzentos e dezoito mil, cinquenta reais e trinta e cinco centavos) (ID 55403194).
O requerido impugnou os cálculos do requerente, sob o fundamento de que a cobrança de correção monetária a maior foi liquidada pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, de modo que o requerente não detém legitimidade para postular a repetição do indébito.
Na ocasião, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e anexou parecer (ID 55403196).
Na decisão ID 55403202, o Juízo registrou que a prova pericial é adequada ao caso e deu vista dos cálculos do requerido ao requerente.
O requerente afirmou que o requerido se limitou a apresentar partes de planilhas, inexistindo cálculo que pudesse ser impugnado ou contestado de forma clara e objetiva; que o requerido não comprovou a existência de valores do Proagro, ônus que lhe incumbia e que a decisão liquidanda não previu o abatimento desse valor, “[...] a qual se limitou a determinar a devolução da diferença entre o IPC de 84,32% e o BTN de 41%” (ID 55403207).
Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 55403208), em cujo laudo consta a conclusão de que não há valor a ser ressarcido ao requerente (IDs 55405996 e 55405997).
O requerido anuiu com a conclusão pericial (ID 55406001).
O requerente afirmou que o requerido se limitou a anexar lançamentos de planilhas projetadas referentes ao Proagro, sem juntar os extratos originais da época; questionou ao perito se lhe foram apresentados os contratos/aditivos referentes aos lançamentos do Proagro (ID 55406004).
O perito apresentou esclarecimentos (ID 55406010), nos quais informou não ter recebido os documentos questionados, contudo, registrou que [...] a perícia entende e esclarece que as documentações acostadas aos autos deveriam ter sido impugnadas junto ao Juízo antes de fase pericial, e ainda, a perícia compreende que se os lançamentos a título PROAGRO são inválidos, logo todos os demais lançamentos de abatimentos o deveriam ser, como por exemplo, a Lei 8088.
O requerente reiterou a impugnação ao laudo pericial (ID 55406015).
Sobreveio sentença (ID 55406016), em que foi rejeitada a impugnação do requerente, homologado o laudo pericial e declarado que não há valor a ser pago.
Na ocasião, foram fixados honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado do requerido.
Irresignado, o requerente interpõe Apelação contra a sentença (ID 55406018).
Nas razões recursais, o apelante sustenta inexistir preclusão quanto à impugnação da inexistência de provas da contratação do Proagro.
Argumenta que o apelado possuía o ônus de apresentar a documentação relativa à contratação dos recursos oriundos do Proagro, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, e que tal circunstância foi confirmada pelo perito judicial.
Defende que os valores relativos ao Proagro não podem ser deduzidos no cálculo da liquidação, porque não são equiparáveis a indenizações e anistias.
Ressalta que O PROAGRO é um seguro, arcado integralmente pelo mutuário, e lançamentos a este título no demonstrativo da operação não representam, em absolutamente nenhuma hipótese, um benefício concedido pela instituição financeira, que recebeu o indevido com ou sem a indenização representativa da rubrica! Diz que a dedução dos valores do Proagro representam enriquecimento sem causa do apelado.
Pontua que, se arcou com o seguro, deve ser ressarcido pelas quantias custeadas por aquele.
Destaca que a liquidação de sentença não gera a condenação de honorários sucumbenciais, pois consiste em incidente processual, simples fase anterior à execução, e porque não há previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC.
Ao final, o apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que: a) seja reformada a sentença recorrida, para que os lançamentos de crédito realizados a título do Proagro sejam considerados amortizações efetuadas por ele próprio na data do vencimento da Cédula de Crédito Rural; e b) seja excluída a condenação em honorários sucumbenciais.
Preparo recolhido (ID 55406019).
O apelado apresenta contrarrazões (ID 55406021), nas quais, em síntese, afirma o acerto dos cálculos elaborados pelo perito; alega que o apelante foi beneficiado com indenizações do Proagro e, por esse motivo, não pode ser ressarcido por desembolsos que não foram feitos por ele; que não há valores pendentes de restituição.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
De início, destaco que o apelante fundamentou a pretensão de origem na Cédula Rural Pignoratícia n. 89/30.021-1, cuja emissão teria ocorrido em Costa Rica, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme documento ID 55403170.
Ressalto que o apelante reside na mesma comarca em que teria sido realizado o contrato, Costa Rica/MS, de acordo com a petição inicial da Liquidação Provisória (ID 55403168 - Pág. 1).
Considerando o caso concreto, aparentemente não foi apresentado qualquer elemento fático que possa justificar a opção do apelante pelo foro do Distrito Federal ou a necessidade de o feito tramitar neste local.
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados da eg. 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1695389, 07364194020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 1.1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A.
Por intermédio da decisão impugnada houve o "reconhecimento de ofício da incompetência" pelo Juízo singular. 2.
O "reconhecimento de ofício da incompetência territorial" decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido convém reforçar que as regras processuais, por serem invariavelmente preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de modo cogente. 2.1.
A competência territorial deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC).
Assim, a competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória. 3.
No caso em exame, no entanto, convém atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes que, no processo civil, se encontram conectados, ao menos aparentemente, ao primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 4.
A situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: 1) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou 2) à boa fé; ou ainda 3) aos bons costumes. 4.1.
O que interessa ao exame do caso é o fim econômico ou social do direito subjetivo ou da pretensão exercida pela parte ao direcionar sua demanda à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.2.
O denominado "fim econômico ou social" da escolha da parte revela que deve ser observada também sua repercussão "coletiva", ou metaindividual, ou seja, não só a dimensão individual e privatística dos interesses vislumbrados. 4.3.
Os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 5.
Surge o caráter disfuncional, nesse caso, em virtude das várias peculiaridades que cercam a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devidamente articuladas na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022.
A nota técnica aludida evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, que é o segundo maior demandante no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite a aplicação tanto nos casos da chamada "distribuição aleatória", quanto nas hipóteses previstas no art. 53, inc.
III, do CPC, dos argumentos de índole consequencial (art. 20 da LINDB).
Assim, os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1703418, 07063205320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Diante desse contexto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito de eventual reconhecimento da incompetência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o processamento e julgamento deste recurso, diante da aparente escolha aleatória e injustificada de foro para a propositura da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 22:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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