TJDFT - 0715971-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a requerida a fornecer energia elétrica aos requerentes, religando a energia no endereço supramencionado, mantendo-se a multa anteriormente fixada.
E ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerida-reconvinte, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório.
Na reconvenção, em face da sucumbência, condeno a parte requerida-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:17
Outras decisões
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22/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:21
Outras decisões
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26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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