TJDFT - 0715931-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:58
Deferido o pedido de LUCAS SOUSA MARANHAO - CPF: *32.***.*04-79 (REQUERIDO).
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715931-09.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO CLEUBER VARGAS REQUERIDO: LUCAS SOUSA MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI em desfavor de LUCAS SOUSA MARANHAO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em 02/02/2023 adquiriu o veículo do réu com a finalidade de revenda, tendo consultado o histórico do veículo, alienando-o em 06/05/2023.
Defende que os novos proprietários no mesmo dia noticiaram problemas nas marchas e no câmbio, com avarias na troca entre marchas, problemas confirmados por três mecânicos, os quais realizaram orçamento.
Sustenta que arcou com a troca da caixa de marchas, sete litros de óleo de câmbio e reparo na direção elétrica.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu à indenização material no montante de R$ 8.315,00; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 176393756.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 174400279, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, defende que o autor realizou revisão do veículo e não encontrou vícios; a posse do veículo estava com o autor há 3 meses e quatro dias sem atestar defeitos; a boa-fé na venda; a inexistência de vício redibitório ou oculto; a improcedência dos danos morais e materiais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 179125486, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade ativa também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOUSA MARANHAO - CPF: *32.***.*04-79 (REQUERIDO).
-
06/10/2023 15:43
Outras decisões
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:27
Outras decisões
-
04/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715588-31.2023.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Julio Cesar Ribeiro Natividade
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:27
Processo nº 0715940-17.2022.8.07.0003
Diego Henrique Holanda Cardoso
Allan Ramos Rodrigues
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 17:46
Processo nº 0715821-10.2019.8.07.0020
Antonio Aurelio de Paiva Fagundes Junior
Figueiredo Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 15:00
Processo nº 0715585-67.2023.8.07.0004
Edna Dias Pimentel Reimopo
Rosangela do Rocio de Almeida
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 23:19
Processo nº 0715562-16.2022.8.07.0018
Josalete dos Santos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 08:45