TJDFT - 0715661-37.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL.
APELAÇÃO CONHECIDAS E NAO PROVIDA. 1.
Com o depósito de trinta por cento do valor da dívida e a proposta de pagar o restante em seis vezes, acrescida de multa e correção monetária de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, caput, o devedor reconheceu sua obrigação, tornando a dívida líquida e certa, não podendo mais discutir os juros moratórios.
A regra especial se sobrepõe a regra geral. 2.
O não pagamento de uma das prestações acarreta o vencimento das subsequentes, acrescidas de multa e correção monetária de 1% ao mês e imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 3.
Tratando-se de dívida reconhecida judicialmente e em havendo regramento específico para o caso de pedido de parcelamento da dívida pelo devedor, não se aplica o entendimento c.
Superior Tribunal de Justiça, restrito à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados e a omissão é suprida pela lei.
Não sendo essa a hipótese dos autos, aplica-se a taxa SELIC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por CENTRO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA., pessoa jurídica, em sede de apelação (ID 56815646).
A recorrente sustentou a impossibilidade de custear as despesas do processo, devido a dificuldades financeiras.
Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a recorrente juntou aos autos balancete de 2023, referente ao exercício de 2022, bem como cópia de comunicado de suspensão das atividades na Unidade Manacá (IDs 57224526, 57859368 e 57859369).
Decido.
Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, tenho que não estão presentes os requisitos para deferir a gratuidade judiciária.
Enquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, para a concessão do benefício à pessoa jurídica é imprescindível a prova da fragilidade financeira.
Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em exame, a ré requereu a gratuidade, alegando, que “sofre dificuldades financeiras para se manter no mercado, tentando superar os graves prejuízos ocasionados pela pandemia da Covid-19.
A prova disso é que, desde setembro de 2023 o Recorrente se encontra em processo de recuperação judicial.
A situação é tão grave que, a fim de manter a empresa – com sua inegável função social – ainda viva, foi deferida naquele processo a suspensão de todas as execuções em face do Apelante, como se pode observar do anexo (Doc.1) ”.
Intimada com o fim de provar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou recolhimento do preparo, juntou aos autos cópia do balancete de 2023, referente ao exercício de 2022, e comunicação de encerramento das atividades (ID 57859368).
Contudo, os argumentos suscitados e os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência econômica da ré.
Conforme cópia do balanço patrimonial de dezembro de 2022, é possível verificar que os ativos da empresa, bens e direitos, são menores que suas obrigações.
Contudo, considerando o capital social da recorrente, no valor de R$ 9.654.085,53 (nove milhões e seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), não se pode crer que não possa arcar com o pagamento das custas processuais (ID 57859371).
Além disso, a escola possui duas unidades em Águas Claras e a suspensão das atividades ocorreu em apenas uma delas.
Portanto, não há evidências de que a recorrente preencha os pressupostos para o recebimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a suplicante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília-DF, sexta-feira, 26 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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11/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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