TJDFT - 0715780-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TANIA MARIA DA SILVA - CPF: *82.***.*68-49 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/08/2024 12:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OBJETO DA AÇÃO E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC/15, impede que o Magistrado conceda provimento diverso ou mais amplo do que for pedido pelo autor. 2.
Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15, para decidir desde logo a questão pendente. 3.
A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Autora não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
Preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Ação de Repactuação improcedente.
Apelação do Réu prejudicada. -
10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Prejudicado o recurso
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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