TJDFT - 0715594-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715594-54.2022.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: SETA SERVICOS DE ENGENHARIA,TERRAPLENAGEM E ADMINISTRACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214588601.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 06:24:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715594-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA Requerido: SETA SERVICOS DE ENGENHARIA,TERRAPLENAGEM E ADMINISTRACAO LTDA e outros SENTENÇA 0715594-54.2022.8.07.0007 NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor de SETA SERVIÇOS DE ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM E ADMINSTRAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que residente em Vicente Pires e em 13/3/2022 sua residência foi atingida por uma enorme quantidade de água pluvial que alagou todos os cômodos e causou enorme prejuízo material e moral, o que nunca tinha ocorrido; que a inundação ocorreu em razão das obras de instalação do novo sistema de captação de águas pluviais na região administrativa Vicente Pires, desenvolvido por construtoras a serviço do GDF; que a obra não foi finalizada na rua 8, que dá acesso à rua moradia; que a quantidade de água foi tamanha que conseguiu romper com o muro da residência liberando uma grande quantidade de água para o interior da residência da autora, rompendo também a porta principal fabricada em vidro temperado e o portão em aço da entrada da residência; que houve completa destruição dos seus pertences no interior e no exterior do imóvel; que além do risco estrutural, a rede elétrica da residência também ficou comprometida, havendo a necessidade de avaliação de um engenheiro para liberar até mesmo o uso das tomadas, haja vista o risco de choque elétrico e foi obrigada a se mudar provisoriamente; que a atuação da Ré mediante os desvios do fluxo natural das águas pluviais naquela rua, assim também, incrementada pela inexecução da obra de drenagem pluvial, deram ensejo à inundação do imóvel; que a ré tem o dever de indenizar os prejuízos.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré a reparar o dano material e moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 97253624), tendo a autora apresentado a peça de ID 136766099, com pedido de substituição do polo passivo e gratuidade da justiça.
Emenda à inicial no ID 136783173.
Deferiu-se a substituição do polo passivo (ID 136945365).
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 144633104).
A autora fez pedido de reconsideração e juntou documentos (ID 148032163), mas o pedido foi indeferido (ID 150216497), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 153046012), que no mérito foi provido (ID 184844529).
Houve a substituição do polo passivo e a ré, Basevi Construções S/A ofereceu contestação (ID 163893523) alegando, resumidamente, que é parte ilegítima; fez denunciação à lide do Distrito Federal; que a autora não demonstra com a juntada dos documentos da inicial o nexo de causalidade entre suposta má execução das obras de infraestrutura realizadas no local (ato ilícito) e o evento danoso, tampouco demonstra que a Requerida é quem prestava mau serviço na data do evento danoso; que não realizava obras na rua da Autora (rua 08) na data do evento danoso; que as obras foram realizadas pela ré originariamente incluída no polo passivo; que o evento danoso foi ocorrido pelo forte volume de chuvas, atípico e imprevisível, que atingiu toda a região de Vicente Pires; que a região de Vicente Pires como se sabe é oriunda de ocupação irregular e desordenada do solo, com construções ilegais e sem projetos mínimos de engenharia, encontrando-se o Distrito Federal hoje, à duras penas, tentando promover a infraestrutura da região mediante obras de pavimentação, drenagem pluvial e terraplenagem; que não há prova de má execução da obra pública.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 167576776).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 169801173), a autora requereu a expedição de ofícios e a produção de prova testemunhal (ID 170963974) e a ré a prova testemunhal (ID 171043746).
Houve declinação da competência (ID 177580568).
Deferiu-se a denunciação da lide para inclusão do Distrito Federal no polo passivo e declinação da competência para este juízo (ID 179380679).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 188886233), afirmando, em resumo, que há ilegitimidade ativa e passiva; que não há responsabilidade civil do Estado; que está evidenciada a ocorrência de evento de caso fortuito ou força maior, como se vê in casu diante da incontroversa ocorrência de enxurradas no local em decorrência de fortes chuvas, em manifesto rompimento do nexo de causalidade, vez que totalmente alheio ao controle da Administração Pública; que não há prova suficiente do efetivo prejuízo; que os orçamentos são apócrifos e não contém valores; que não há dano moral porque não houve lesão a direitos da personalidade.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 192013801).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 192051901), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 193387630) e os réus informaram não ter provas a produzir (ID 193388623 e 195085571).
O feito foi saneado com rejeição das preliminares e determinação de inclusão no polo passivo de Seta Serviços de Engenharia, Terraplanagem e Administração Ltda e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP (ID 198106858).
A empresa Seta apresentou contestação (ID 204313937), alegando, em síntese, que ocorreu a preclusão para a sua inclusão no polo passivo; que não é parte legítima; que deve integrar a lide a empresa VP Construções Ltda; que a enxurrada não veio da rua 8, mas sim da rua 10; que foi a falta de drenagem das aguas pluviais, na Rua 10, que ensejou a enxurrada que desceu para a Rua 08, causando o infortúnio da Requerente, o que também não exclui a ocorrência de causas naturais, caso fortuito e força maior, a teor do artigo 393 do Código Civil; que houve sucessão contratual; que há responsabilidade objetiva da Novacap; que há necessidade de prova pericial.
A Novacap também apresentou contestação (ID 204604381), asseverando, em síntese, que é parte ilegítima; que o contrato foi celebrado com as empresas diretamente pelo Distrito Federal; que as Administrações Regionais, que executam os serviços locais, possuem total responsabilidade pela realização e manutenção dos serviços públicos, tais como serviços de iluminação, sinalização, instalação e limpeza dos escoadouros de águas pluviais, conservação das vias e parques públicos dentre outros; que não há responsabilidade civil sua; que há responsabilidade objetiva do Distrito Federal e empresas contratadas; que as provas apresentadas pela autora são insuficientes; que não há danos morais.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre as contestações (ID 207402485).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O exame cuidadoso dos autos demonstra que há equívocos a serem sanados, especialmente no que se refere à decisão de ID 198106858.
Na referida decisão houve a inclusão no polo passivo de Seta Serviços de Engenharia, Terraplanagem e Administração Ltda e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no entanto, o juiz não está autorizado a incluir de ofício pessoas no polo passivo em razão do princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º do Código de Processo Civil).
Neste caso não houve a inclusão dessas pessoas no polo passivo pela autora, sendo que em relação à empresa Seta essa foi substituída pela primeira ré a pedido da autora (ID 136783173).
Dessa forma, tem-se que houve equívoco na referida decisão, razão pela qual a revogo, neste particular, para determinar a exclusão da referidas pessoas do polo passivo e, por isso, as contestações apresentadas por elas não serão examinadas.
Considerando que a inclusão foi de ofício não haverá fixação de honorários em razão dessa exclusão.
A primeira ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 171043746), mas depois informou não ter provas a produzir (ID 208632114), evidenciando a desistência dessa prova.
A autora requereu a produção de prova testemunhal em várias peças com a justificativa de que “as questões de fato serão melhor esclarecidas com essa modalidade de prova, mormente a inundação ocorrida pelas águas pluviais em obra de responsabilidade dos réus” (ID 208208923).
Não há uma correta fundamentação do pedido com a demonstração da necessidade e utilidade da prova, que deve ser restrita aos pontos controversos (artigo 374 do Código de Processo Civil).
Nem mesmo foram indicadas quais as questões de fato ela se refere.
No que tange ao alagamento esse é fato incontroverso nos autos, portanto, independe de prova.
A questão sobre a causa da inundação na casa da autora não é possível ser aferida por prova testemunhal, pois apenas uma prova técnica, mais precisamente a prova pericial, seria possível para elucidar essa questão, portanto incabível a prova testemunhal (artigo 443, II do Código de Processo Civil).
Não há necessidade de determinação da prova de ofício porque o contexto processual demonstra que essa é prescindível, sob o aspecto jurídico, e como a autora não requereu a produção dessa prova para comprovar a sua alegação, constata-se a sua prescindibilidade.
A questão sobre a responsabilidade dos réus pelos danos sofridos é jurídica e, portanto, independe de provas.
No que se refere à extensão dos danos alegados a autora não indicou que a prova testemunhal tivesse esse objetivo, contudo, os danos materiais só podem ser comprovados por prova documental, pois apenas com orçamentos ou notas fiscais seria possível quantificar o prejuízo material com a inundação, logo, incabível a prova testemunhal (artigo 443, II do Código de Processo Civil).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora busca a reparação dos danos materiais e morais em razão de alagamento em sua residência.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que a inundação que ocorreu em sua residência em 13/3/2022, quando ocorreu fortes chuvas, decorreu das obras de instalação do novo sistema de captação de águas pluviais na região administrativa Vicente Pires, desenvolvido por construtoras a serviço do GDF.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil pelos alegados danos alegados, que não foram provados.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Está incontroverso nos autos que a inundação ocorreu em dia de fortes chuvas, mas também que a primeira ré realizava obras no local em razão de contrato celebrado com o segundo réu.
A primeira ré afirmou que não realizou obra no local da residência da autora, contudo há informação no documento de ID 188886235 - Pág. 4, de que “Na Rua 08 em frente à Chácara 210 de Vicente Pires, foi executada rede de drenagem pluvial pela empresa BASEVI Construções S/A. cuja conclusão ocorreu no mês de Setembro/2022, conforme processo nº 00110-00003008/2022-68 e documento Croqui Execução - 57ª Medição (131268572), que na folha 4 apresenta na cor verde as bocas de lobo executadas entre as Chácaras 208 e 210 da Rua 08”, portanto, ela executou sim a obra.
Contudo, esse mesmo documento traz a seguinte informação: Conforme extraído do Relatório Técnico TOPOCART - 2010 (106437106) a ocupação desordenada é o maior agravante para elaboração de projeto de infraestrutura urbana para o Setor Habitacional Vicente Pires e, consequentemente, para sua execução.
Infelizmente, a ocupação desordenada ocorreu primeiro.
Cada ocupante promovia sua construção sem a coordenação de órgão público competente.
Desta forma, não existiram regras para serem seguidas.
Os ocupantes executavam suas construções conforme sua conveniência, gerando situações bem distintas entre as edificações.
Neste sen=do, não é possível elaborar projeto urbanístico e executar obras de infraestrutura que atenda os interesses de todos os ocupantes. (...) Conforme as fotografias da folha 27 constante no Oficio 792/2024 - GEBIN (130661316) aos tapumes das escavações estavam localizadas do lado oposto da entrada da Chácara 210.
Logo, não é possível que estes tapumes de obra da empresa BASEVI Construções S/A. tenham desviado águas pluviais para dentro de Chácaras da Rua 08.
Além disso, devido à inclinação desta Rua, as águas pluviais vão seguir descendo a Rua 08. 10.
De acordo com nossa avaliação, as águas pluviais que caíram na Chácara que faz fundo com a Casa 32B da Chácara 210, acumularam na parte mais baixa do terreno e, devido a grande quantidade, quebraram o muro e invadiram a Casa 32B.
Evidenciamos que a Chácara vizinha tem área aproximada de 20.000m² e que toda água pluvial que caí na sua área escoa para sua parte mais baixa, que faz fundo com a Casa 32B.
O documento de ID 188886234, comprova satisfatoriamente, que a ocupação irregular do solo e desmatamentos provocaram esse problema de inundações em Vicente Pires, cuja ocupação desordenada “inclusive com a utilização de áreas de várzeas para fins residenciais, o que ocasionou a modificação do comportamento do escoamento superficial, principalmente devido à impermeabilização da superfície, o que produz maiores picos e vazões (...) Os problemas que dizem respeito ao controle de inundações são decorrentes da elevação dos picos das cheias, ocasionada tanto pela intensificação do volume do escoamento superficial direto (causado pelo aumento da densidade das construções, e consequente impermeabilização da superfície), como pela diminuição dos tempos de concentração e de recessão.
Esta diminuição é também oriunda do acréscimo na velocidade de escoamento devido à alteração do sistema de drenagem existente, exigida por este aumento da densidade de construções.
Logo se vê que estes problemas são inerentes ao aumento da densidade populacional e de construções ou, em outras palavras, ao processo de urbanização em si, formando um emaranhado complexo de causas e efeitos, relacionados de forma não biunívoca (ID 188886234 - Pág. 7).
Assim, tem-se que essa prova técnica demonstra que o problema de escoamento da agua pluvial em Vicente Pires decorre da ocupação irregular e desordenada e, no caso da casa da autora, há a agravante de se tratar de terreno em declive, por isso, a água sempre vai correr pela rua 8 e quando há um aumento do volume, como ocorreu no dia do fato, acaba por adentrar no lote.
Evidentemente que o segundo réu, em razão da sua omissão, permitiu essa ocupação irregular e desordenada, mas está realizando obras no local para resolver essa questão da drenagem e, ainda que as obras realizadas não o sejam na forma e tempo esperado e desejado, não se verifica a presença dos requisitos de responsabilidade civil, neste caso, pois o problema da drenagem decorre da ocupação desordenada e desmatamento e houve uma chuva em volume inesperado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º I, do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o valor atualizado da causa, que neste caso apresenta complexidade fática, mas não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, excluo do polo passivo Seta Serviços de Engenharia, Terraplanagem e Administração Ltda e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:10
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715594-54.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA Requerido: SETA SERVICOS DE ENGENHARIA,TERRAPLENAGEM E ADMINISTRACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 204313937 - SETA SERVICOS DE ENGENHARIA,TERRAPLENAGEM E ADMINISTRACAO LTDA; 2) ID 204604381 - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 06:18:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715594-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BASEVI CONSTRUCOES S/A, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:44:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715594-54.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BASEVI CONSTRUCOES S/A e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 08:00:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:27
Outras decisões
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:30
Outras decisões
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Declarada incompetência
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 23:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:47
Outras decisões
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 17:38
Outras decisões
-
22/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2022 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de NADJA NARA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:42
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/10/2022 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/09/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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