TJDFT - 0715594-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:16
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO CANCELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO DO RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DAS PRIMEIRAS RECORRENTES NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-os a restituir R$ 5.072,00 (cinco mil e setenta e dois reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela requerente e acrescida de juros a partir da citação. 2.
Os pedidos de concessão de gratuidade de justiça feitos pelas recorrentes C.D.M. de Moura Ltda e Camila Driele Magalhães de Moura foram indeferidos (ID 57263232), e, intimadas a recolher o preparo, quedaram-se inertes, impossibilitando o conhecimento do recurso de ID 56730860. 3.
Por sua vez, o recurso do recorrente Banco do Banco do Brasil S/A (ID 56730857), interposto em 29/01/2024, mostra-se próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56730858).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 56730874). 4.
Do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/95, hipótese não evidenciada no caso concreto.
A alegação de que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo para evitar a ocorrência de situação irreversível e prejuízo para a parte recorrente não merece prosperar, pois ausente probabilidade do direito alegado.
Rejeita-se a preliminar. 5.
Na origem, a recorrida afirma ter contratado, pela internet, um consórcio imobiliário junto às recorrentes C.D.M. de Moura Ltda e Camila Driele Magalhães de Moura, contudo, no dia seguinte ao pagamento, solicitou o cancelamento da operação, por desconfiar da idoneidade da empresa.
O pagamento das 12 parcelas de R$ 422,66 foi intermediado pela empresa Mercado Pago que, ao receber a solicitação, procedeu à interrupção da cobrança (ID 56730580) e orientou a consumidora a procurar o Banco do Brasil para buscar o cancelamento da cobrança em seu cartão de crédito.
A recorrida relata ter contatado a instituição financeira diversas vezes, sem obter sucesso na demanda. 6.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço, apontando que algumas parcelas foram estornadas (ID 56730602) e que, para o cancelamento da compra, seria necessária a prévia solicitação do estabelecimento onde a compra foi realizada.
Pugna pela reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos iniciais. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 8.
No caso em análise, em que pese os argumentos apresentados, resta clara a responsabilidade da instituição financeira, que foi contatada diversas vezes pela consumidora, conforme documentos juntados pelo próprio banco (IDs 56730603, 56730604 e 56730605), sem, contudo, possibilitar a resolução total da demanda, apesar da informação obtida junto ao Mercado Pago de que o serviço não foi utilizado (ID 56730580, págs. 3 e 7).
Assim, não merece reparos a sentença impugnada quanto à necessidade de restituição do valor indevidamente pago. 9.
Por outro lado, o banco instruiu o feito com faturas do cartão de crédito da recorrida onde consta a realização do estorno de seis parcelas da dívida (ID 56730602, págs. 83, 84, 85 e 87), totalizando R$ 2.536,04, as quais devem ser decotadas do valor a ser devolvido à consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO DAS RECORRENTES C.D.M.
DE MOURA LTDA e CAMILA DRIELE MAGALHÃES DE MOURA NÃO CONHECIDO.
As referidas recorrentes deverão pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 11.
RECURSO DO RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para decotar da condenação o valor de R$ 2.536,04, referente às parcelas já estornadas, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recurso foi provido em parte. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de C.D.M DE MOURA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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21/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 09:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de C.D.M DE MOURA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715594-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.D.M DE MOURA LTDA, CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SIMONE TEIXEIRA DO NASCIMENTO MATOS DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Ademais, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a empresa recorrente eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Assim, intime-se a parte recorrente, C.D.M DE MOURA LTDA e CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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