TJDFT - 0715631-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:06
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA DIAS MACHADO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA AO CREDOR FIDUCIÁRIO INDEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir se o descumprimento da obrigação de renegociar a redução de parcelas de financiamento de veículo, objeto do contrato de “prestação de serviços administrativos” celebrado entre as partes, que deu causa à apreensão do bem, gera o dever de indenizar o consumidor pelas parcelas já pagas ao credor fiduciário, bem como se deve ser majorado o valor atribuído ao dano moral fixado na sentença. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ante a obrigação convencionada no contrato de prestação de serviços administrativos (ID 52427207), a contratada deu causa à apreensão do veículo, por deixar de cumpri-la.
Contudo, é indevida a pretensão do consumidor, de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização do montante das parcelas já pagas ao Banco Gmac, a título de perdas e danos, porquanto não obtiveram proveito com o valor pago ao credor fiduciário, deve cingir-se apenas ao ressarcimento da quantia total paga em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, cuja resolução foi decretada, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante. 4.
A inércia da contratada, quanto à renegociação da dívida do apelante aliada à busca e apreensão do veículo pelo Banco GMAC extrapolam o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, porquanto frustram a legítima expectativa do consumidor de que os ônus decorrentes do contrato de financiamento seriam assumidos pela contratada, o que configura o dano moral.
Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, conquanto se cuide de critério subjetivo, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Mantido o valor de R$ 5000,00 fixado na sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de LEONARDO XAVIER SANTANA - CPF: *01.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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