TJDFT - 0715607-19.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida à repetição do valor pago indevidamente relativo aos serviços não contratados.
Foi julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, noticiou que a partir da fatura referente ao mês de junho de 2022 passou a receber cobranças relativas à contratação do serviço “PROTEÇÃO MÓVEL LIBERTY SEGUROS” e da contratação dos serviços A La Carte Canal Opcional 1+2+4+6 e A La Carte Telecine HD.
Afirmou não ter contratado os serviços e ter entrado em contato com a empresa por diversas vezes a fim de contestar os valores cobrados, porém não lhe foi oferecida solução para seu problema, tendo as cobranças persistido até o momento.
Pugnou pela condenação da requerida à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e pela fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id nº 56072183 e nº 51072184).
Foram ofertadas contrarrazões (Id nº 56072187). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na efetiva contratação dos serviços e o consequente dever de indenização. 5.
Em suas razões recursais, a empresa requerida afirma que o requerente traz aos autos alegações infundadas, carentes de comprovação.
Esclarece que a contratação dos serviços "a la carte" são feitos via controle remoto, mediante uso de senha de acesso, não havendo, portanto, o que se falar em desconhecimento da contratação dos serviços adicionais.
Aduz ter havido a efetiva contratação do seguro Liberty, conforme contrato celebrado entre as partes.
Sustenta inexistir atitude ilícita da recorrente apta a ensejar a reparação dos danos.
Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 8.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Por se tratar de relação de consumo e em face da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida adequada conforme art. 4°, inciso I do CDC.
Neste sentido, cabe à empresa recorrente demonstrar que não incorreu em falha na prestação de serviços, o que não se verificou.
Não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação dos serviços por parte do recorrido.
A empresa recorrente, que dispõe das informações do contrato e dos meios para comprovação, não demonstrou a regular contratação dos serviços noticiados por ocasião da inicial, limitando-se a inserir em sua contestação contrato de seguro apócrifo e a informar que a contratação dos serviços "a la carte" se dá por meio do uso do controle remoto.
Os argumentos apresentados falam, de maneira genérica, em exercício regular de um direito e ausência de provas.
Contudo, não foi demonstrado nenhum fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do autor, que fosse capaz de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar conforme impõe o art. 14 do CDC.
Sequer foi apresentado pela empresa a gravação do protocolo de atendimento listado na inicial.
Assim, indevidas as cobranças relativas aos serviços noticiados e cabível a repetição dos valores cobrados. 9.
Não restando demonstrado engano justificável, cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituídos em dobro os valores indevidamente cobrados. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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