TJDFT - 0715952-07.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715952-07.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MACHADO DIAS JUNIOR EXECUTADO: DALVI JOSE DA CRUZ NETO, ANDERSON JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a ANDERSON os benefícios da gratuidade, com força na documentação juntada.
Indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 138902915, datada de 06/10/2022.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2023 22:24
Arquivado Provisoramente
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14/01/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 02/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
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11/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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27/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 16:27
Juntada de anexo
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08/07/2020 08:00
Juntada de Certidão
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08/07/2020 07:57
Juntada de anexo
-
07/07/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA CRUZ em 17/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:19
Publicado Edital em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:32
Expedição de Edital.
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29/04/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2020 19:54
Recebidos os autos
-
22/04/2020 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 06:54
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2019.
-
07/03/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
28/02/2019 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2019 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/02/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/02/2019 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2019 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 20:58
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:54
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2019 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2019 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 21:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 18:05
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2018 04:17
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 16:10
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2018 03:25
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DIAS JUNIOR em 09/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2018 05:44
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:08
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2018 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2018 03:52
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
05/10/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA CRUZ em 06/09/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 03:47
Publicado Edital em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 14:02
Expedição de Edital.
-
23/07/2018 04:15
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
22/07/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 16:15
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
30/06/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2018 06:13
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA CAVALCANTE *30.***.*29-39 em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 05:38
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 04:55
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
28/03/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2018 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 03:53
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2018 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2017 20:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/12/2017 20:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 18:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/12/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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