TJDFT - 0715902-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 17:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:39
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:22
Outras decisões
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11/02/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715902-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:09
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0715902-17.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 1 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715902-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c danos materiais e morais ajuizada por Anderson Da Rocha Macambira em face de Banco de Brasília S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que havia realizado um empréstimo com o banco requerido, no ano de 2021, entretanto, em virtude do desemprego, não conseguiu adimplir com algumas parcelas.
Relata que, em 05/07/2023, foi contratado pela empresa Defender Conservação e Limpeza Eireli para a função de digitador.
Afirma que a empresa solicitou abertura de conta salário, em nome do requerente, junto ao Banco requerido.
Assevera que, ao receber a quantia de R$ 1.500,54 (mil, quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de julho/2023 e agosto/2023, teve o valor bloqueado pela parte requerida.
Sustenta que não autorizou a retirada dos valores da sua conta salário e que o seu bloqueio está impedindo de prover a sua própria subsistência.
Requereu tutela de urgência para que o réu restitua em dobro os valores retidos na conta do requerente, além de solicitar que o requerido se abstenha de proceder qualquer bloqueio sobre a conta salário do autor.
Em provimento definitivo, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do montante de R$ 1.500,54 (mil quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), que o requerido se abstenha de proceder a qualquer bloqueio sobre a conta salário do requerente, além do pagamento de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão de Id. 169345562 deferiu o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo autor e determinou a emenda da inicial.
A parte requerente apresentou nova petição inicial (Id. 172163151).
Decisão de Id. 172340143 deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de promover os descontos na conta salário do autor.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 176916890).
Alega que o requerente mantém com o Requerido os contratos nºs 92931006 (crédito pessoal); 98107798 (crédito pessoal); 0103544208 (antecipação salarial); *02.***.*93-31 (BRBSERV) e 20403165360026001 (cheque especial), todos inadimplidos.
Informa que houve a autorização do autor para que a parte requerida realize os descontos, referentes as parcelas em aberto, diretamente na conta do cliente.
Sustenta que os descontos foram legais e que não ocorreu violação aos direitos da personalidade do autor para a incidência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 180090830), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 180665966), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Decisão de Id. 185310859 determinou emenda à inicial.
A parte requerente emendou a inicial (Id. 187924580).
Contestação (Id. 189391054).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Sustenta o autor que teve o valor de R$ 1.500,54 (mil, quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueados na sua conta salário, relatando que não autorizou o desconto automático para pagamento de débitos.
A parte requerida alega que os descontos realizados foram legais, já que consta no contrato de abertura de crédito a autorização do autor para que os descontos fossem realizados.
No que se refere aos contratos de mútuo, em que as partes pactuam o pagamento por meio de desconto direto em conta corrente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Nesse contexto, para que ocorra eventual desconto é necessário a prévia autorização do mutuário.
Dessa forma, não obstante as alegações da parte requerida de que houve a autorização do autor para que ocorressem descontos em sua conta (Id. 176916890), verifica-se que a autorização dada pelo autor se refere à conta corrente de nº 0204.031653-6 (Id. 176920202, Id. 176920203).
Por outro lado, não consta prévia autorização do autor para a realização de descontos referentes à conta salário nº 054.035.349-3, Agência 054 (Id. 169015904).
Importante atentar que a prova da celebração do negócio jurídico, neste caso a autorização para a operação de débito automático, cabe tão somente àquele que se imputa credor, sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo.
Ao exame do contexto probatório, apesar de competir-lhe a comprovação de que os débitos impugnados decorriam de autorização expressa para o desconto automático, a parte requerida não se desincumbiu de tal encargo e não desconstituiu os fatos narrados pelo autor.
Desse modo, os descontos na conta da parte autora foram feitos de forma indevida, visto que não ocorreu prévia autorização.
Assim, é devido o ressarcimento de tais valores.
Por outro lado, a devolução da quantia em dobro, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, o ressarcimento dos valores deve se dar de forma simples.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
A retenção integral e indevida de salário impõe ônus excessivo ao consumidor, comprometendo a sua subsistência e de sua família, situação que representa evidente violação ao princípio da dignidade humana, superando os limites do mero dissabor, cabendo, portanto, a compensação. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
Com base nos argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, tornando definitiva a tutela de urgência de Id. 172340143: A) Condenar a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 1.500,54 (mil, quinhentos reais cinquenta e quatro centavos), retido indevidamente na conta salário nº 054.035.349-3, Agência 054.
C) Determinar que a parte requerida se abstenha de proceder a qualquer bloqueio não autorizado na conta nº 054.035.349-3, Agência 054.
B) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:25:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715902-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c danos materiais e morais ajuizada por Anderson Da Rocha Macambira em face de Banco de Brasília S/A, partes qualificadas nos autos.
Nota-se que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou superado o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que era permitida a formulação de pedido genérico da indenização por dano moral, que resultava no afastamento do pedido indenizatório do cálculo do valor da causa.
Nesse sentido, o art. 292, inciso V, do CPC, estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Ademais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Verifica-se que a parte autora requereu pedido de indenização por danos morais, no entanto não especificou o valor pretendido.
Dessa forma, emende-se à petição inicial, no prazo de 15 dias, para informar o valor pretendido no pedido de indenização por danos morais; adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no Art. 292, inciso VI do CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 17:04:25. -
31/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA MACAMBIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 22:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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