TJDFT - 0715885-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:29
Outras decisões
-
12/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:31
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LOPES - CPF: *16.***.*54-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:27
Outras decisões
-
10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI, KEVILYN SILVA DE ANDRADE DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa para localização de imóveis das partes executadas, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519).
Intime-se a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:16
Outras decisões
-
27/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:16
Outras decisões
-
10/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KEVILYN SILVA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:53
Outras decisões
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KEVILYN SILVA DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Outras decisões
-
17/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI, KEVILYN SILVA DE ANDRADE DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 213177574 de citação por edital, em razão do disposto no artigo 18, § 2º. da Lei nº. 9.099/95 que veda tal tipo de diligência.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da sócia/executada KEVILYN SILVA DE ANDRADE, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:53
Outras decisões
-
02/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI, KEVILYN SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da sócia/executada KEVILYN SILVA DE ANDRADE, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 23 de setembro de 2024. -
22/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Outras decisões
-
25/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 202538295.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:54
Outras decisões
-
01/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:47
Outras decisões
-
06/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Outras decisões
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO Para fins de análise do pedido, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado), emitido pela Junta Comercial, assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Outras decisões
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI Para fins de análise do pedido, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado) assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:03
Outras decisões
-
20/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MARIA DO SOCORRO LOPES e outros para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Domingo, 10 de Março de 2024 15:27:51. -
10/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:13
Outras decisões
-
01/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRADE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:17
Outras decisões
-
25/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:58
Outras decisões
-
12/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:34
Outras decisões
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/12/2022 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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