TJDFT - 0715798-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMPOS PEIXOTO, GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS, RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMPOS PEIXOTO, GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS, RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Formula a parte exequente pedidos de consultas nos sistemas ERIDF e SNIPER para localização de bens imóveis em nome do executado.
DECIDO.
Indefiro, o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
Lado outro, defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de informações patrimoniais da executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Da pesquisa realizada por este Juízo no aludido sistema resultou o documento anexado a esta decisão.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:18
Outras decisões
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06/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMPOS PEIXOTO, GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS, RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 17:38:00.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de FELIPE CAMPOS PEIXOTO - CPF: *45.***.*29-98 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMPOS PEIXOTO, GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS, RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligência já efetivada pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de inclusão da empresa Adyen do Brasil no polo, ante a ausência de prova nestes autos de que seria esta uma "extensão da Hurb".
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:54
Indeferido o pedido de FELIPE CAMPOS PEIXOTO - CPF: *45.***.*29-98 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMPOS PEIXOTO, GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS, RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
19/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Outras decisões
-
28/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:42
Outras decisões
-
13/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Outras decisões
-
28/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:51
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO - CPF: *45.***.*29-98 (REQUERENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES DE ARAUJO CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/11/2023 09:43
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS PEIXOTO - CPF: *45.***.*29-98 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:22
Outras decisões
-
25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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