TJDFT - 0715720-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CHARLEI MENESES DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715720-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLEI MENESES DE CARVALHO, FARAILDES VIEGAS MENDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Não consta dos autos procuração outorgada pelos autores.
Junte-se o instrumento de mandato, sob pena de extinção, na forma do art. 76, I, do CPC.
A parte autora deverá comprovar, ainda, a compra dos bilhetes aéreos do voo original e a viagem realizada no voo de reacomodação, inclusive o horário de chegada ao destino, porque não consta nos autos a documentação pertinente.
Por fim, esclareça a parte autora se a reacomodação em voo diverso, operado por outra companhia, ocorreu a expensas da Gol, ou se ocorreu a reembolso da quantia.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 20:05:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Outras decisões
-
08/05/2024 01:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CHARLEI MENESES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715720-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLEI MENESES DE CARVALHO, FARAILDES VIEGAS MENDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe decreto a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso III do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 12:16:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
11/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:10
Decretada a revelia
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CHARLEI MENESES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 07:32
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:51
Deferido o pedido de CHARLEI MENESES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CHARLEI MENESES DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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