TJDFT - 0715714-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Agêncie e Distribuição (9581) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715714-18.2022.8.07.0001 AUTOR: PREMIUM GRASS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Decisão Interlocutória Ante a informação de que a empresa requerente já ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (Proc. 0723407-82.2024.8.07.0001) em 11/06/2024, já recebido por este juízo 14/06/2024, fica a parte autora intimada a informar naqueles autos o trânsito em julgado da sentença em execução, devendo lá formular pedido de cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 09:34
Outras decisões
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08/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715714-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM GRASS EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PREMIUM GRASS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:01:52.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715714-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM GRASS EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: PREMIUM GRASS EIRELI - ME VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição da requerida (ID 190348888) BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:17:31.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PREMIUM GRASS EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PREMIUM GRASS EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715714-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM GRASS EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: PREMIUM GRASS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:04:24.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715714-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM GRASS EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: PREMIUM GRASS EIRELI - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 04/05/2022 por Premium Grass Eireli em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
A autora relata, em síntese, que: (i) exerce atividade econômica que depende do fornecimento contínuo de energia elétrica; (ii) é usuária dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela ré desde 07.02.2017; (iii) o seu medidor foi substituído pela ré em 07.09.2019; (iv) em 09.09.2021, a ré realizou vistoria e fiscalização no seu padrão de energia elétrica e relatou a existência de uma “irregularidade na medição de energia elétrica”; (v) em 27.12.2021, a ré expediu carta em que reiterou a alegação de irregularidade e apresentou uma revisão de consumo no valor total de R$ 81.160,54; (vi) em 26.01.2022, encaminhou defesa escrita para a ré; (vii) a ré realiza diversas cobranças com sucessivas advertências referentes a um possível corte no fornecimento de energia; (viii) em 11.04.2022, a ré rejeitou a defesa apresentada sem examinar as questões suscitadas.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: “A) seja DEFERIDO – inaudita altera parte – o pedido de tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de cortar a energia elétrica da empresa Requerente em razão do débito pretérito questionado na presente demanda, sob pena de multa diária e perdas e danos; B) seja DEFERIDO – inaudita altera parte – o pedido de tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da empresa Requerente (PREMIUM GRASS EIRELI), nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito pretérito questionado na presente lide; (id. 123603746 - 11)”.
No mérito, pede seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para que seja declarada a inexistência do débito cobrado a título de revisão de consumo das diferenças apuradas (R$ 81.160,54).
Deu-se à causa o valor de R$ 81.160,54.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
As custas iniciais foram recolhidas.
A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 123852988, a fim de determinar à parte requerida que “se abstenha de: (i) suspender o fornecimento de energia elétrica para a autora; e (ii) inscrever o seu nome em órgão de proteção ao crédito; em razão do débito objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Citada, a requerida apresentou a contestação e os documentos de ID 126699347, na qual tece esclarecimentos acerca do procedimento de recuperação de consumo e dos métodos de cálculo estabelecidos pela ANEEL e seguidos pela concessionária.
No mérito, sustenta que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas da empresa autora e que o procedimento de substituição do medidor adotado pela concessionária para revisão do sistema foi correto, destacando a legalidade da cobrança perpetrada.
Destaca que a fatura de recuperação de consumo não se caracteriza como multa e que a concessionária executou todos os procedimentos elencados pelas Aneel para a faturação de consumo por irregularidade, ressaltando ter sido adotada a médias dos três maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade para a elaboração dos cálculos, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no caso de inadimplemento da fatura complementar relativa à recuperação de consumo.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A requerida aduz, em reconvenção, pedido de pagamento da energia consumida e não quitada pela parte autora, no valor de R$ 88.683,06.
Adveio réplica (129270170), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e respondeu à reconvenção, pedindo o acolhimento dos pedidos delineados e a intimação da requerida a recolher as custas da reconvenção.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 148847640.
Instadas as partes a especificarem as provas porventura desejadas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pediu a realização de prova pericial, ao passo em que requerida postulou pela realização de prova pericial em contestação.
A requerida não juntou comprovante de pagamento das custas de reconvenção e o seu processamento foi indeferido, nos termos da decisão de ID 151097454, na qual consignado o deferimento da produção de prova pericial, na modalidade engenharia elétrica.
A requerida apresentou embargos de declaração de ID 152319300 em face da decisão saneadora, os quais foram conhecidos e rejeitados, consoante decisão de ID 156934296.
Na sequência, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento, ID 159443673.
Realizada a perícia, foi apresentado o laudo de ID 175894511, sobre o qual as partes se manifestaram.
Na ausência de impugnações, o laudo pericial foi homologado, consoante decisão de ID 178848128.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Instruídos os autos com documentos e produzida a prova pericial almejada, passo ao julgamento do feito.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a empresa autora se caracteriza como destinatária final do serviço prestado pela ré, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, porém, não é automática e, no presente caso, não se afigura cabível, notadamente porque, em se tratando de responsabilidade civil de prestador de serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição adotou a teoria do risco, cabendo à autora provar: (i) o dano; (ii) a conduta – ação ou omissão; e (iii) o nexo de causalidade.
O medidor da autora foi substituído em 07.09.2019 pelo medidor de nº 1578822 devido a um problema na bateria interna do aparelho (ID 123602829).
Em 09.09.2021, a ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 110851 que informa a ocorrência de erro na medição da energia consumida pela unidade da autora (ID 123602832).
Em 27.12.2021, a ré encaminhou uma carta à autora para comunicá-la da irregularidade verificada e do valor que deveria ser pago a título de “recuperação de receita” (IDs 123602833 / 123602834).
A autora apresentou defesa em 26.01.2022 (ID 123602836), a qual, todavia, foi rejeitada em 11.04.2022, ao fundamento de que “o valor cobrado é devido conforme irregularidade identificada através do TOI 110851” (ID 123602842).
Ante a ausência de elementos indiciários de eventual equívoco no procedimento adotado pela ré, seja para a constatação da irregularidade informada no TOI, seja para a apuração do valor devido com a revisão do consumo, foi deferida a realização de prova pericial nos autos.
O laudo da perícia judicial de ID 175894511 acostado aos autos indica que “o equipamento da Neoenergia utilizado para aferição técnica encontra-se fora do período de vigência da última certificação.
O erro apurado encontra-se em -0,231%, dentro das margens adequadas de operação, porém a validade da calibração se encerrou em 30/08/2022.
Para que este teste tenha validade, faz-se necessário por parte da Ré a apresentação de laudo de calibração atestando o erro do equipamento utilizado para medição”.
No tocante à violação ao lacre de proteção da caixa do medidor, consta do laudo que “A equipe técnica representante da parte ré informou que é uma situação relativamente comum, uma vez que para se realizar a medição mensal de consumo é necessário a abertura deste lacre e a conexão do computador ao medidor, aferindo os dados e permitindo a leitura e apresentação da conta de energia.
Diante dessa necessidade, muitas vezes a equipe técnica mantém o lacre violado e não o troca, facilitando o acesso no mês seguinte.
Este lacre externo poderia ser violado tanto pela equipe técnica da ré quanto da autora.
O relato dado pela equipe técnica da ré indica que é uma situação comum e que pode ter sido a própria equipe da ré mantendo este lacre”.
Sobre a questão, o laudo pericial destaca ainda não ser possível afirmar se os lacres foram rompidos pelo cliente.
Confira-se: “05) “É possível afirmar, sem dúvidas, que eventual irregularidade encontrada foi causada pelo cliente/usuário? O medidor e seus lacres podem ser acessados tanto pelo usuário quanto pela equipe técnica da Neoenergia.
Desta forma, não é possível afirmar, sem dúvidas, que os lacres foram rompidos pelo cliente”.
O laudo aponta ainda que: “não foi detalhado pela parte ré o motivo para a aplicação do período de 12 meses como irregular. É possível verificar que: 1.
O período de 06/2020 até 09/2019 possui uma característica similar ao período de 10/2020 a 09/2021.
Diante disto, não é possível identificar pelo histórico a data provável da suposta irregularidade.
Não é possível supor que a medição dos meses 07 a 09 de 2020 representam a realidade da medição, comparando com os meses 10 e 11/2021.
Este aumento pode ser justificado pela característica da carga conectada a este medidor, a saber, uma bomba de irrigação para a fazenda que produz grama.
Em períodos mais quentes e sem chuvas faz-se necessário o seu funcionamento por um período maior.
Nos períodos de chuva e frios, menor.
Não é possível confirmar pelos registros mensais nem a conformidade e nem a inconformidade das medições ou uma possível irregularidade”. (....) O il. perito também se manifestou sobre a imprevisibilidade do consumo do sistema periciado, uma vez que a utilização da energia (sistema de irrigação) varia, de mês a mês, de acordo com as condições climáticas.
Veja-se, sobre esse ponto, a resposta aos seguintes quesitos: “14) Qual o consumo esperado na Unidade Consumidora no período reclamado? Diante de todo o exposto, não é possível definir um valor que represente um consumo esperado mensal na unidade, uma vez que a carga atendida por este medidor é pontual para o sistema de irrigação e varia a cada mês de acordo com o tempo de uso.
Há outros medidores no local que alimentam as cargas das edificações e possuem uma característica mais previsível e regular.
A irregularidade é uma característica da carga deste medidor, pois depende das condições climáticas e da produtividade que está sendo aplicada no empreendimento local”. “11) De acordo com as características dos equipamentos elétricos utilizados na unidade consumidora é possível apurar qual seria o consumo médio mensal de energia elétrica no local? A perícia constatou a presença de um único equipamento no local atendido por este equipamento de medição: uma bomba de irrigação.
O consumo médio mensal poderia ser estimado baseado no tempo médio de utilização desta.
Entretanto, foi informado na perícia que esta bomba é acionada apenas de acordo com a necessidade.
Em meses mais quentes e secos, o seu uso é maior.
Em meses mais frios e chuvosos, menor”.
Noutro giro, consta do laudo que “O medidor de energia apresentava no dia 09/09/2021 uma irregularidade que o impedia de registrar corretamente o consumo da energia, conforme registrado na TOI apresentada no processo”.
Contudo, o fato de não ser possível afirmar que a irregularidade encontrada foi causada pela parte autora, aliado às demais constatações da perícia no sentido de que a irregularidade é uma característica do medidor periciado, levam à conclusão de que as alegações da parte autora procedem.
Assim, a despeito das alegações da parte requerida, não sendo possível saber qual a parte responsável pela irregularidade encontrada e nem estimar o consumo mensal de energia elétrica, notadamente em face da sazonalidade da demanda local, a cobrança de valores a título de revisão de consumo das diferenças apuradas não se justifica no presente caso.
Sobre o tema, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOENERGIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
FATURA ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
DÍVIDAS RECENTES QUITADAS.
RELIGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de débito que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora visando o restabelecimento do fornecimento de energia. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer o fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a conformação da medida com a reforma da decisão agravada. 2.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito por meio da qual a agravante almeja o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, assim como a declaração de nulidade do débito de R$ 6.113,13. 3.
No caso, a agravante alega que no dia 28/11/2022 a concessionara de energia efetuou a troca do aparelho de medição em sua residência, alegando que o mesmo já era velho e ultrapassado. 3.1.
No entanto, afirma que recebeu correspondência posterior alegando o defeito detectado no aparelho sobreveio em razão de conduta ilícita, sendo aplicada sanção visando restituir os prejuízos com a medição menor, no valor de R$ 6.113,13, bem como promovido o corte do fornecimento de energia no dia 05/07/2023. 3.2.
Ao que consta dos autos, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção realizado no 28/11/2022, ocorreu a substituição do equipamento de medição para análise técnica, a qual concluiu, em 28/12/2022, "que o mancal inferior foi deslocado para cima provocando arrastamento do elemento móvel, impedindo que o medidor funcione corretamente". 3.3.
Nesse contexto, a concessionaria de energia promoveu a revisão de consumo relativo ao período de 06/06/2020 a 28/11/2022, sendo gerada fatura para pagamento do valor de R$ 6.113,13 com vencimento em 19/05/2023. 3.4.
Imperioso registrar, no entanto, que embora o débito apurado tenha decorrido de medição irregular no período de 2 (dois) anos, verifica-se do "Histórico Consumo Faturas" que as faturas dos últimos 6 (seis) meses que antecederam ao corte do fornecimento de energia no dia 05/07/2023 encontram-se pagas.
Assim, ainda que persista controvérsia em relação à regularidade do débito em aberto, consistente em aferir eventual falha no relógio de medição de energia ou utilização pela consumidora de artifício visando reduzir o consumo, certo é que a comprovação do pagamento das últimas faturas que antecederam a interrupção do serviço de energia reclama o religamento do serviço (art. 357 da RN n° 1.000/21 da ANEEL). 3.5.
Jurisprudência: "(...) 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica à recorrida decorrente de apuração unilateral de saldo de consumo de energia elétrica não apurado previamente. 2.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, cuja prestação se encontra submetida, no âmbito do Distrito Federal, ao regime de concessão de serviço à ora recorrente.
Para ser considerado adequado o serviço deve satisfazer as condições prefiguradas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, dentre as quais merece destaque a continuidade do serviço, ou seja, o fornecimento de modo ininterrupto. 3.
No presente caso a Neoenergia constatou, unilateralmente, a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento da recorrida.
Assim, a agravante calculou os valores que deveriam ter sido pagos no período em que subsistiu a aludida irregularidade e procedeu à cobrança do valor total do débito apurado por meio da fatura única. 3.1. É ilegítima a interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais por força de débito oriundo de irregularidade no medidor de energia elétrica a partir da apuração unilateral da concessionária, sem que tenha havido o respeito ao contraditório. 4.
A situação descrita revela que a conduta perpetrada pela Neoenergia viola a boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil) e o princípio da razoabilidade ao impedir, na prática, por meio da exigência do pagamento do valor total do débito, que a recorrente se mantenha adimplente em relação à obrigação de pagar as faturas de consumo mais modernas. 5.
Recurso conhecido e provido." (0736246-16.2022.8.07.0000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 23/02/2023.) 3.6.
Com efeito, considerando que a agravante comprovou o pagamento das faturas referentes aos últimos 6 (seis) meses que antecederam ao corte do fornecimento de energia e, que os demais débitos em aberto excedem o período de 90 (noventa) dias, mostra-se indevida a manutenção da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. 3.7.
Ademais, verifica-se que a questão exige esclarecimento técnico de modo a confirmar a validade do ato administrativo que procedeu à revisão do consumo de energia elétrica em razão de suposta adulteração do equipamento medidor da unidade consumidora. 3.8.
Dessa forma, até que se produza prova robusta o bastante, deve ser mantido o fornecimento de energia elétrica na unidade habitacional da consumidora. 4.
Agravo de instrumento provido”. (Acórdão 1768214, 07272465520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de declaração de inexistência de débito merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela requerida a título de revisão de consumo das diferenças apuradas no montante de R$ 81.160,54.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:09
Outras decisões
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 19:06
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:16
Outras decisões
-
04/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Outras decisões
-
21/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:36
Outras decisões
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:32
Outras decisões
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:40
Outras decisões
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:23
Outras decisões
-
24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PREMIUM GRASS EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:01
Outras decisões
-
07/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de PREMIUM GRASS EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de PREMIUM GRASS EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Aditamento em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:16
Juntada de aditamento
-
06/05/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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