TJDFT - 0715753-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, proposta por NITA NEIVA MARQUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, com descontos automáticos em seu benefício.
Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber.
Por tal motivo, solicitou seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, momento em que identificou a existência de outros empréstimos, os quais desconhece a origem.
Afirma, que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 615272109; que o empréstimo foi realizado à sua revelia.
Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 615272109, datado de 06/05/2020, no valor de R$ 4.929,12, a ser pago em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 58,68; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 9.858,24; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 182805001, determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão de prevenção.
Antes do recebimento da ação, o requerido apresentou contestação ao ID 185940140.
Em preliminar, arguiu prescrição.
Alegou conexão, ausência de interesse de agir e de pretensão resistida.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito aduz, que em 27/04/2020, foi firmado o contrato de empréstimo de nº 615272109; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo de origem nº 608614698, também formalizado com o autor.
Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido.
Afirma, que como trata-se de contrato de refinanciamento, houve remissão ao contrato de origem, tendo sido liberado em favor da autora um valor adicional ("troco") de R$ 471,72, recebido em conta bancária de sua titularidade, via TED, em 05/05/2020 e, que após o repasse não houve qualquer contestação.
Indaga o porquê de somente agora, passados mais de 3 anos do desconto da primeira parcela, a autora resolveu questionar os descontos.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços.
Sustenta a ausência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos e que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Decisão de ID 189413125, recebeu a inicial e deferiu a gratuidade postulada.
Audiência infrutífera, ID 197007414.
Réplica, ID 198520378, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram, ID 202789487 e ID 203010411.
Saneador ao ID 204232527.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Das preliminares.
Inicialmente, anoto que não merece acolhimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição.
Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual AFASTO a preliminar de conexão.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Na sequência, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, REJEITO a preliminar .
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Do mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Verifica-se da inicial, que a autora afirma ter contratado alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 615272109, datado de 06/05/2020, no valor de R$ 4.929,12, com 84 parcelas mensais de R$ 58,68.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato e todo o histórico de pagamentos feitos pelo autor, ID 185940141 e ID 185940142, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, referente ao “troco” do refinanciamento, confira-se ID 185943249.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, o que não invalida a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 185943245), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 181249643), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta.
Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, mais de três anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta da autora referente ao troco da operação de refinanciamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de três anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito e danos materiais, igualmente, é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário de nº 615272109.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
27/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/05/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no Art. 1.048, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial e a emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a NITA NEIVA MARQUES - CPF: *22.***.*26-91 (REQUERENTE).
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11/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para apresentar nos autos os extratos da conta bancária na qual a autora recebe o seu benefício previdenciário, atinentes aos meses de maio e junho de 2020.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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