TJDFT - 0715734-91.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/08/2024 18:34
Indeferido o pedido de ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (AUTOR)
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21/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715734-91.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR DOS REIS MARTINS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Não há que se falar em ajuste na decisão saneadora.
Pedido de reconsideração não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
A decisão saneadora está preclusa, bem como inexiste contradição no indeferimento da inversão do ônus probatório porquanto trata-se de questão unicamente de direito.
Diante disso, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Indeferido o pedido de ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (AUTOR)
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715734-91.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR DOS REIS MARTINS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, dê-se vista ao autor acerca da petição e documentos juntados pela ré ao ID. 189912820.
Após, autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:51
Outras decisões
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15/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:24
Outras decisões
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24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/09/2023 17:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:37
Declarada incompetência
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27/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:27
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 00:27
Desentranhado o documento
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28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:34
Outras decisões
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26/02/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 22:21
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 01:45
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (AUTOR).
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02/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:57
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 13:18
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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