TJDFT - 0715735-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*72-16 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715735-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LORENGILSON SANTANA GOMES D E C I S Ã O DEIXO DE ACOLHER (ID 194176392) o pleito de pesquisa via SNIPER, porquanto tais mecanismos envolvem os diversos sistemas já pesquisados/determinados neste feito (Bacenjud, renajud, infoseg, etc), de modo que desnecessária a realização dele.
Noutro giro, diante do teor da certidão de ID 191968930, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, e porque restaram infrutíferas as tentativas anteriores, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:08
Indeferido o pedido de PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*72-16 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715735-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LORENGILSON SANTANA GOMES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715735-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LORENGILSON SANTANA GOMES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
04/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:18
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715735-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: LORENGILSON SANTANA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor.
Após, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
16/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Deferido o pedido de LORENGILSON SANTANA GOMES - CPF: *20.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PRISCIELLE SANTOS DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:08
Juntada de termo
-
18/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:46
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/05/2023 22:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de LORENGILSON SANTANA GOMES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/03/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/09/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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