TJDFT - 0715669-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 16:03
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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04/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715669-53.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Compra e Venda (9587) EMBARGANTE: MARCELO GUIMARAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204615726, qual seja, R$ 4.961,73.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:56
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:47
Outras decisões
-
24/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:35
Outras decisões
-
08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 15:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EMBARGADO) em 16/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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