TJDFT - 0715631-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TANIA DIAS MACHADO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 19:45
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de TANIA DIAS MACHADO DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715631-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO XAVIER SANTANA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI, TANIA DIAS MACHADO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda quanto débito perseguido nesta demanda (ID 193328557), ficando a sua exata extensão sujeita a ulterior e definitiva apreciação, em sede de eventual impugnação.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LEONARDO XAVIER SANTANA, em face do DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CRÉDITO EIRELI e TÂNIA DIAS MACHADO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$23.079,23 - vinte e três mil, setenta e nove reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:39
Outras decisões
-
15/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715631-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO XAVIER SANTANA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI, TANIA DIAS MACHADO DA COSTA DESPACHO Nada a prover sobre o documento de ID 192060494, haja vista que não corresponde à guia de custas relativa à inauguração do cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 192064845, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 169715515 e no acórdão de ID 191713904, tendo assim restado estabelecido, quanto ao dano moral: Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (24/08/23), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17/03/2022).
Ademais, deverá ainda, com relação à quantia de R$ 9.879,00 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais), incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (17/03/2022).
Indefiro o pedido de remessa do feito à contadoria, haja vista que a apresentação dos cálculos incumbe ao exequente, bem como por não se tratar de cálculos complexos.
Providenciados tais correções, deverá juntar aos autos peça consolidas, instruída com os respectivos anexos dos cálculos e demais documentos pertinentes.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715631-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO XAVIER SANTANA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI, TANIA DIAS MACHADO DA COSTA DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 191718111 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 191718112, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 169715515 e no acórdão de ID 191713904.
Para tanto, deverá, com relação ao dano moral, incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, 24/08/23, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17/03/2022).
Ademais, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá observar a proporção fixada em sede recursal, para que o autor arque com 20% e a ré com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, tendo em vista que nos cálculos apresentados em ID 191718112, atribuiu a essa verba a proporção de 100% (cem por cento), e não de 80% (oitenta por cento).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de TANIA DIAS MACHADO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:56
Outras decisões
-
27/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/04/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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