TJDFT - 0715609-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. (pela ré MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA) -
07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715609-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALESSANDRO PAZ NEVES, MONICA SOARES DE SOUSA REVEL: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em caso de renúncia/revogação do mandato, em havendo litígio com o ex-cliente, o Advogado deverá buscar a execução da verba pretendida em ação autônoma, não sendo possível a reserva de honorários nos Autos.
Ademais, o princípio da economicidade processual não se amolda ao caso, já que o deferimento de tal pedido poderia causar tumulto processual e retardo no andamento do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 185571740 para reserva de honorários.
Senão vejamos: Órgão 6ª Turma Cível TJDFT Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708979-06.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR AGRAVADO(S) RESIDENCIAL ITALIA S.A.
Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1395202 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PATRONOS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INCLUSÃO DO ADVOGADO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios consubstancia título executivo, conferindo, portanto, suporte para a perseguição da verba em sede executiva, se eventualmente não satisfeita espontaneamente pela parte obrigada (artigo 24 daLei nº 8.906/94).
No entanto, para que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais seja levada a efeito nos autos da execução, necessário que o valor devido seja líquido e certo, o que não ocorre na hipótese em que houve a revogação do mandato no curso da demanda.
Sendo imprescindível a atuação dos novos causídicos até a finalização da execução, não se sabe ao certo qual será o trabalho efetivamente prestado por estes, o que torna inviável a pretensãodo causídico inicial de perseguir a integralidade dos honorários de sucumbência já estabelecidos.
A proporção devida a cada um dos profissionais deve ser alcançada por ação autônoma.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2022.
Desembargador ESDRAS NEVES Presidente e Relator.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:42:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:51
Outras decisões
-
06/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715609-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALESSANDRO PAZ NEVES, MONICA SOARES DE SOUSA REVEL: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA (COOPERCEF), partes qualificadas.
Relata que adquiriram de Antônio Emilson Soares direitos sobre uma unidade nº 304 imobiliária no empreendimento residencial “Johann Sebastian Bach”, em Águas Claras, Brasília – DF.
Afirma que esse negócio jurídico contou com a anuência da construtora.
Narra que o imóvel não foi entregue pela construtora na data aprazada, de modo a fazer jus à rescisão do contrato por conta do atraso na entrega, com a restituição das quantias pagas, bem como indenização por lucros cessantes.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas (id. 173346297).
Citada, a ré COOPERCEF apresentou contestação e documentos (id. 177352787).
Citada, a ré VERTICAL não apresentou contestação (id. 178833765).
Réplica no id. 178767278.
Saneado o feito (id. 180417747), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Inicialmente, é importante frisar que a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) rege a relação jurídica havida entre as partes, conforme os claros comandos dos arts. 2º e 3º do diploma legal.
De mais a mais, entendo que a Cooperativa não deve figurar na condição de corresponsável pelos danos sofridos pelos consumidores.
Afinal, tal como constou na sentença proferida no feito nº 0738523-75.2017.8.07.0001, a rescisão do contrato de empreitada se deu exclusivamente por culpa da construtora.
Assim, uma vez que todos os pedidos indenizatórios formulados pelos autores possuem como causa de pedir o atraso da entrega do imóvel, e tendo em vista que a Cooperativa não participou da relação jurídica havida com os requerentes, tem-se que a construtora VERTICAL deverá suportar, sozinha, os eventuais pedidos indenizatórios que vierem a ser deferidos nesta sentença.
A responsabilidade, portanto, é apenas da construtora, não podendo ser atribuída a COOPERCEF.
De mais a mais, a parte ré Vertical não apresentou defesa, logo a presunção de veracidade dos fatos articulados pelas partes autoras é a medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de compra e venda (id. 168611615), a cessão de direitos (id. 168611617), a anuência da ré (id. 168611619), bem como o recibo de quitação (id. 168611621), aliado a inércia da ré em proceder a entrega do imóvel.
Também não existe controvérsia acerca do efetivo atraso na entrega do imóvel, pois, como dito alhures, a parte ré não refutou as alegações diante de sua revelia.
Não obstante, há nos autos diversas fotografias no id. 177352792 e 177352793 que remetem ao estado de abandono dos imóveis, exibindo obras inacabadas e carentes de conservação visando evitar o seu perecimento.
A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão do contrato, sem prejuízo da indenização.
Nos termos do que dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Saliente-se que o efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do empreendimento é a restituição de forma integral dos valores pagos na hipótese de mora imputada a promitente vendedora, como ocorre na espécie (Súmula 543 do STJ).
Portanto, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, as partes devem retornar ao estado anterior.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desembolso.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Por fim, as partes autoras deduziram na petição inicial indenização a título de lucros cessantes.
O lucro cessante é modalidade de dano material consubstanciado na frustração de um lucro razoável, ou seja, no que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402 do CC).
O descumprimento do contrato acarreta a indisponibilidade do bem para o adquirente, que fica impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, devendo, por isso, ser ressarcido pelo prejuízo suportado, que consiste no valor dos aluguéis do bem durante o período da mora.
O valor indicado pela parte autora de 0,5% do valor do contrato inicial (R$ 471.900,00), não é flagrantemente irrazoável ou desproporcional e deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR resolvido os contratos de promessa de compra e venda firmados pelas partes, por inadimplemento da ré VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA; b) CONDENAR a parte ré VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA a restituir às partes autoras a integralidade dos valores pagos na aquisição do imóvel, em parcela única, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de R$ 2.359,50 a (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) mensais, a partir do fim do prazo de tolerância estipulado para a entrega do empreendimento até a data da presente sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, pelo INPC, mês a mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA (COOPERCEF).
Condeno a ré VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, diante de sua sucumbência substancial, ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, § 2º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da COOPERCEF, devidos pelas partes autoras (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:57:16. -
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Outras decisões
-
21/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:35
Outras decisões
-
13/09/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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