TJDFT - 0715590-17.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715590-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRINDADE COSTA, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 249978652, pela parte Requerida, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:17
Outras decisões
-
21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715590-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRINDADE COSTA, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 230356695, fica o credor intimado para se manifestar acerca da impugnação ofertada pela devedora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos.
Taguatinga/DF, 9 de maio de 2025 12:01:36.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 226566086, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 06:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:30
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
31/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
23/07/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:16
Outras decisões
-
07/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/03/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
25/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715583-43.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
S. M. Soares dos Santos Comercio de Auto...
Advogado: Diviran Francisco de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 10:03
Processo nº 0715645-20.2021.8.07.0001
Sociedade Incorporadora Residencial Real...
Carlos Augusto de Sousa Monteiro
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 14:04
Processo nº 0715635-85.2022.8.07.0018
Basis Tecnologia da Informacao S.A.
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:59
Processo nº 0715644-92.2022.8.07.0003
Bernardo de Alcantara Mendes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thais Ferreira de Alcantara Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 14:26
Processo nº 0715607-19.2023.8.07.0007
Sergio Ferreira de Araujo
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:58