TJDFT - 0715194-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Em que pese a demandada tenha nomeado sua manifestação "embargos à execução", verifica-se que na manifestação de ID nº 210624841 a parte executada se exsurge em relação aos cálculos da Contadoria, pois entende que foram indevidamente aplicados encargos de mora sobre a multa cominatória fixada nos autos.
Há evidente equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria no ID nº 204912632, pois de fato houve inclusão de juros de mora sobre parte dos cálculos, ao passo que a decisão de ID nº 203763076 expressamente estipula que estes não são cabíveis sobre a multa cominatória.
Conforme cálculos em anexo, à data do depósito realizado pela ré, a multa atualizada somava a quantia de R$ 2.007,40.
Logo, de fato há equívoco nos cálculos e excesso de execução.
Assim, preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se a quantia de R$ 2.007,40 à exequente, e o restante à parte executada.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de requerimento da parte exequente para consolidação da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, diante do cumprimento extemporâneo pela parte demandada.
A decisão de ID nº 195496378 determinou à ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença (entregar à demandante o aparelho celular adquirido), no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 16/05/2024, conforme aviso de recebimento de ID nº 198087134.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 03/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 de junho de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Ressalto nessa ocasião que a entrega de bem superior ao efetivamente devido ocorreu por mera liberalidade da demandada, eis que não derivou de determinação deste juízo ou exigência da parte autora.
Logo, tal atitude não possui qualquer reflexo na consolidação da multa ora efetuada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:22
Baixa Definitiva
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16/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:19
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/1064-84 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 11:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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17/09/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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