TJDFT - 0715194-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Há erro material na certidão de ID nº 217738446, pois a beneficiária dos valores remanescentes é a executada, conforme consta da sentença de ID nº 216793199 e decisão de ID nº 211957363.
Assim, intime-se a parte executada para fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Em que pese a demandada tenha nomeado sua manifestação "embargos à execução", verifica-se que na manifestação de ID nº 210624841 a parte executada se exsurge em relação aos cálculos da Contadoria, pois entende que foram indevidamente aplicados encargos de mora sobre a multa cominatória fixada nos autos.
Há evidente equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria no ID nº 204912632, pois de fato houve inclusão de juros de mora sobre parte dos cálculos, ao passo que a decisão de ID nº 203763076 expressamente estipula que estes não são cabíveis sobre a multa cominatória.
Conforme cálculos em anexo, à data do depósito realizado pela ré, a multa atualizada somava a quantia de R$ 2.007,40.
Logo, de fato há equívoco nos cálculos e excesso de execução.
Assim, preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se a quantia de R$ 2.007,40 à exequente, e o restante à parte executada.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:31
Outras decisões
-
18/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Conforme determinado no ID nº 203763076, abra-se vista à parte executada acerca dos cálculos de ID nº 204912632, e para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Registro que a questão referente ao cumprimento da obrigação já foi decidida no ID nº 203763076, nada mais havendo a prover quanto ao ponto. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715194-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de requerimento da parte exequente para consolidação da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, diante do cumprimento extemporâneo pela parte demandada.
A decisão de ID nº 195496378 determinou à ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença (entregar à demandante o aparelho celular adquirido), no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 16/05/2024, conforme aviso de recebimento de ID nº 198087134.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 03/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 de junho de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Ressalto nessa ocasião que a entrega de bem superior ao efetivamente devido ocorreu por mera liberalidade da demandada, eis que não derivou de determinação deste juízo ou exigência da parte autora.
Logo, tal atitude não possui qualquer reflexo na consolidação da multa ora efetuada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:17
Deferido o pedido de MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*97-68 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 07:48
Expedição de Carta.
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03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:05
Outras decisões
-
03/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:27
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:48
Outras decisões
-
15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA REIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/08/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2023 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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10/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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