TJDFT - 0715294-41.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETH CONSTANTINO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715294-41.2021.8.07.0003 RECORRENTE: MARIA GORETH CONSTANTINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 373, incisos I e II, do CPC, 43, 186, 927 e 944, todos do CC, 6º, inciso VIII, e 14, ambos do CDC, 37, § 6º, 39 e 239, todos da CF, 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003, 4º do Decreto 9.365/1996, 4º do Decreto 9.978/2019, 18 do Decreto 71.618/1972, 4º e 5º, ambos da LC 7/1970, 2º, 5º e 7º, todos da LC 8/1970, 1º, 3º e 4º, todos da LC 26/1975, 1º, 3º e 4º, todos LC 25/1976, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento dos valores depositados a título de PASEP, devidamente atualizados, conforme parecer técnico contábil anexo à petição inicial.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, de diversos tribunais e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o recorrido pede a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 56567883).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 373, incisos I e II, do CPC, 43, 186, 927 e 944, todos do CC, 6º, inciso VIII, e 14, ambos do CDC, 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003, 4º do Decreto 9.365/1996, 4º do Decreto 9.978/2019, 18 do Decreto 71.618/1972, 4º e 5º, ambos da LC 7/1970, 2º, 5º e 7º, todos da LC 8/1970, 1º, 3º e 4º, todos da LC 26/1975, 1º, 3º e 4º, todos LC 25/1976, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, melhor sorte não colhe o apelo, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas (STJ e diversos tribunais).
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Além disso, em relação a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Em relação à indicada ofensa aos artigos 37, § 6º, 39 e 239, todos da CF, não é possível dar trânsito ao recurso, porque já assentou o STJ que “é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:48
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:53
Conhecido o recurso de MARIA GORETH CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *39.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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25/10/2022 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 0016)
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA GORETH CONSTANTINO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/06/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/06/2022 17:43
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/06/2022 12:58
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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