TJDFT - 0715332-65.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:05
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 37, DA LEI Nº 8.245/91.
CONFISSÃO DOS APELANTES A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA NO PRAZO CONTRATUAL.
DESINTERESSE DO LOCADOR NA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO LOCATÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de despejo contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Quadra SHCES Quadra 207, nº 0, bloco B, APTO 403, Cruzeiro Novo, Brasília, DF.
Além disso, condenou os réus ao pagamento da multa rescisória proporcional no valor de R$ 3.312.,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação nos autos. 2.
No caso concreto, é incontroversa a relação contratual locatícia entre as partes, bem como a exoneração da empresa CREDPAGO, em 29/06/2022.
Nessa toada, não restam dúvidas de que os locatários descumpriram a cláusula contratual, o que acabou por ensejar o ajuizamento da presente ação de despejo.
Insta ainda lembrar que os próprios apelantes confessaram não terem se atentado para o prazo peremptório de 30 dias para substituição da garantia locatícia, alegando dificuldades de organização durante o período da pandemia da COVID-19. É inegável os efeitos deletérios que a pandemia da COVID-19 causou na humanidade, mas não se pode utilizar deste argumento na tentativa de ficar imune ao que fora pactuado entre as partes. 3.
Incidência do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato é expressão da autonomia da vontade, previsto pelo art. 5º, II, da CRFB/1988 bem como pelo art. 421, do CC.
Em outras palavras, as partes pactuaram livremente as cláusulas contratuais e não há nenhum elemento de prova nos autos que sugira ter havido vício no consentimento ou qualquer outra causa capaz de macular o acordo de vontades firmado.
Caracterizado o descumprimento da substituição da garantia locatícia, cabe ao proprietário se valer da ação de despejo para retirada forçada dos locatários do seu respectivo imóvel, nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.245/91.
Logo, a manutenção dos locatários no imóvel em questão dependeria de uma nova manifestação de vontade por parte do locador, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte apelada já demonstrou desinteresse na continuidade do contrato quando da apresentação da sua réplica à contestação. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
02/02/2024 21:33
Conhecido o recurso de CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA - CPF: *25.***.*61-41 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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12/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA - CPF: *25.***.*61-41 (APELANTE).
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11/09/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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