TJDFT - 0715332-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0715332-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que os devedores anexaram aos autos guias de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715332-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VITOR MELO ARAUJO REU: CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA, RENATA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.173,65 (cinco mil cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 10:16:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:53
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:53
Outras decisões
-
20/03/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/03/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:09
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:57
Outras decisões
-
24/10/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO BARBOSA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:25
Outras decisões
-
22/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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