TJDFT - 0715118-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Como se depreende da redação do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
A ausência de contrato físico assinado, por si só, é incapaz de infirmar o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
O comprovante da operação, além de indicar as circunstâncias do aceite por meio de senha pessoal, deixa claro a adesão à modalidade contratual.
Destarte, a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC automático, às quais a parte expressamente auiu na origem, basta para demonstrar as condições do negócio. 3.
Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 5.
Apelo conhecido e desprovido. -
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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