TJDFT - 0715189-42.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:23
Baixa Definitiva
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20/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715189-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLI DE MORAIS APELADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita - Recurso Cabível - Agravo de Instrumento - Erro Grosseiro - Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLI DE MORAIS contra a Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, em Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A autora foi condenada a pagar as custas.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (ID 54390293), a apelante defende que o juízo de origem entendeu equivocadamente que a renda declarada é incompatível com os benefícios da justiça gratuita.
Afirma ter comprovado a condição de hipossuficiência por meio dos documentos.
Ao final, pugna seja cassada a Sentença.
Preparo regularmente realizado (ID 54390295).
Em contrarrazões (ID 54390307), o apelado suscita a preliminar de preclusão temporal, pois o indeferimento da gratuita foi veiculado em Decisão Interlocutória, a qual deveria ser objeto de Agravo de Instrumento.
Defende, ainda, que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, pois o fundamento da Sentença foi a ausência de emenda à inicial e o recurso versa somente acerca da gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar acerca da preliminar de preclusão temporal suscitada em contrarrazões e sobre preclusão lógica, tendo em vista que requereu a gratuidade judiciária, mas recolheu o preparo recursal, a apelante reiterou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
O art. 101 do Código de Processo Civil estabelece que contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, cabe Agravo de Instrumento, exceto quando a questão for resolvida na Sentença, contra a qual caberá Apelação.
No caso sob análise, o ato impugnado é uma Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 54390286).
Configura, portanto, erro grosseiro a interposição de Apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta pela parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à origem para arquivamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:42
Não conhecido o recurso de Apelação de MARLI DE MORAIS - CPF: *80.***.*00-78 (APELANTE)
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30/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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