TJDFT - 0715213-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DE PROVAS.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE DELITO AUTÔNOMO CONEXO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação (RE 1342077/SP, Ministro Alexandre de Morais, DJE 06/12/2021). 2.
Os elementos informativos da fase policial, corroborados pela prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam a prática delitiva.
Incabível, portanto, a absolvição. 3.
A utilização de crime conexo autônomo para valorar negativamente as circunstâncias de outro crime praticado durante a mesma empreitada criminosa é inviável, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. 4.
Recurso parcialmente provido. -
13/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
10/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
23/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
17/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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