TJDFT - 0715241-72.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715241-72.2022.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON DA SILVA DOS SANTOS APELADO: ISMAR RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JAILSON DA SILVA DOS SANTOS contra a r. sentença exarada no ID 52939628, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida na inicial da ação indenizatória proposta por ISMAR RIBEIRO JÚNIOR em desfavor do apelante, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso, bem como ao pagamento indenização por danos materiais no importe de R$ 7.197,92 (sete mil cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data do desembolso.
A egrégia 8ª Turma Cível, nos termos do v. acórdão exarado no ID 56149707, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que a indenização por danos materiais fique limitada a valor correspondente ao custo de substituição dos equipamentos efetivamente danificados (computador e impressora) e para determinar o repasse, ao réu, dos equipamentos danificados, ressalvado o direito do autor de retirar o HD ou outro meio de arquivamento de dados instalado no computador avariado.
O apelado, na manifestação apresentada no ID 56684392, pleiteou a reconsideração da determinação de repasse dos equipamentos danificados ao apelante, porquanto teriam sido descartados como lixo eletrônico, em decorrência de sua perda total. É o relatório.
Decido.
Na hipótese em apreço, o apelado formula pedido de reconsideração em relação a entendimento firmado em acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma Cível.
No entanto, na legislação processual, não há previsão de apresentação de pedido de reconsideração em relação a entendimento firmado em acórdão.
Ademais, em se tratando acórdão, não é permitido ao relator, de forma monocrática, alterar a decisão exarada pelo egrégio Colegiado.
Por certo, a modificação do entendimento firmado em acórdão somente é possível mediante a oposição de embargos de declaração ou de recursos dirigidos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário), observados os respectivos requisitos legais de admissibilidade.
Dessa forma, caracterizada a manifesta inadequação da via eleita, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo apelado no ID 56684392.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo relativo ao v. acórdão exarado no ID 56149707.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 às 17:26:39.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:20
Outras Decisões
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11/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS A MÉDICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
LESÃO FÍSICA DE GRAU LEVE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AVARIAS CAUSADAS A EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
RESSARCIMENTO DO MONTANTE DESEMBOLSADO PELO AUTOR.
INCLUSÃO DE PERIFÉRICOS NÃO AVARIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS AO RÉU.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil [é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2.
Tendo em vista que o réu deixou de, no momento oportuno, especificar as provas que pretendia produzir, mostra-se configurada a preclusão lógica, a tornar inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor a respeito do efeito devolutivo do recurso de apelação, estabelece que devem ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (artigo 1.013, § 1º). 2.1.
Por força do efeito devolutivo, eventuais omissões relativas ao exame de questões suscitadas pelas partes litigantes podem ser supridas pelo egrégio Colegiado por ocasião do exame do recurso de apelação. 3.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 3.1.
Impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, quando observadas adequadamente as condições pessoais das partes litigantes, bem como os desdobramentos do ato ilícito que ensejou a propositura da ação. 4.
De acordo com o caput do artigo 944 do Código Civil, [a] indenização mede-se pela extensão do dano. 4.1.
Deve ser decotado do valor da indenização por danos materiais os valores correspondentes à aquisição de periféricos não danificados pelo réu. 4.2.
Ao réu deve ser assegurado o repasse dos equipamentos danificados, tendo em vista que a indenização fixada em favor do autor contempla os custos com a aquisição de impressora e computar novos. 4.3.
Constatado que o computado danificado era utilizado em uma clínica médica, deve ser autorizada a retirada do HD ou outro meio de arquivamento de dados, de modo a preservar dados sigilosos dos pacientes. 5.
Não estando caracterizada a alteração da verdade dos fatos com a finalidade obtenção de proveito indevido, não há razão para a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude de litigância de má fé. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. -
16/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*34-29 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715241-72.2022.8.07.0020 REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) De ordem, e em resposta à petição de ID 55242381, informamos que a sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, conforme colacionado abaixo.
Por oportuno, informamos a existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados (item 42).
Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
29/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*34-29 (APELANTE).
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06/11/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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