TJDFT - 0715241-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 211990865), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Acordo já adimplido, conforme comprova o documento juntado no ID 212268776.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715241-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAR RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: JAILSON DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A sentença de ID 165769429 condenou o réu nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato e correção monetária pelo INPC, desde esta sentença, bem como para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.197,92, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos encargos desde a data do desembolso, nos termos da fundamentação.” Em apelação, porém, o julgado foi alterado pelo E.
TJDFT no seguinte sentido: “Nesse contexto, inexistente a comprovação de dolo processual por parte do autor, tem-se por descabida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude de litigância de má-fé.
Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para determinar que a indenização por danos materiais fique limitada a valor correspondente ao custo de substituição dos equipamentos efetivamente danificados (computador e impressora) e para determinar o repasse, ao réu, dos equipamentos danificados, ressalvado o direito do autor de retirar o HD ou outro meio de arquivamento de dados instalado no computador avariado.” Iniciado o cumprimento de sentença pelos danos morais e materiais (ID 206283497), a parte executada se manifestou no ID 206888397.
Alega que pretende adimplir a obrigação de pagar.
Requer, porém, o abatimento do valor a título de perdas e danos quanto aos danos materiais, tendo em vista que os bens foram descartados pelo autor.
A exequente se manifestou no ID 209464558; concordou com a conversão em perdas e danos da parte relativa aos materiais que deveriam ser entregues, tendo apresentado os valores que entende devidos para fins de abatimento.
Requereu o abatimento do valor R$ 689,36 dos danos materiais e o prosseguimento da execução quanto aos danos materiais no importe de R$ 15.057,86 (quinze mil cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
A executada, porém, discordou dos valores apresentados e apresentou nova proposta no ID 209827692, requerendo que a obrigação de fazer da exequente, consistente em entregar os equipamentos, seja convertida em perdas e danos, fixando o valor dos danos materiais a serem pagos pela parte executada no valor de R$ 2.429,16 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). É o relato necessário.
DECIDO.
Incontroversa a quantificação do dano moral, conforme o valor atualizado apresentado no cumprimento de sentença de ID 202722081.
Assim sendo, há de incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento tempestivo.
Persiste, porém, a controvérsia acerca do pagamento do dano material.
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar se concorda com os valores apresentados pela ré no ID 209827694.
Faculto às partes a apresentação de eventual acordo nestes autos, no prazo de 15 dias, a fim oportunizar a fixação consensual do valor dos danos materiais, considerando que os bens que deveriam ser entregues foram descartados.
Não havendo acordo, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:17
Outras decisões
-
06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715241-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 206888397.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:53
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Outras decisões
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:08
Outras decisões
-
13/05/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ISMAR RIBEIRO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
05/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:15
Outras decisões
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:58
Outras decisões
-
13/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:42
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:27
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:27
Outras decisões
-
20/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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