TJDFT - 0715498-96.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO.
LESÃO.
PREMENTE NECESSIDADE.
RESP N º 1.155.200/DF. 1.
O art. 157, do CC, estabelece que a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 2.
O Enunciado nº 149, da III Jornada de Direito Civil do CJF, dispõe que, em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação. 3.
Conforme decidiu o colendo STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.155.200/DF, “ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida”. 4.
Comprovado que o autor estava em premente necessidade e vulnerabilidade quando contratou os serviços advocatícios, a cláusula que estipula os honorários ad exitum em cinquenta por cento (50%) do proveito econômico obtido, mais trinta por cento (30%) das dezoito (18) parcelas subsequentes ao êxito na demanda, resta eivada por vício de consentimento caracterizado pela lesão (art. 157, do CC). 5.Caso efetivamente prestados os serviços advocatícios contratados, sendo a onerosidade excessiva apenas quanto ao valor dos honorários ad exitum, não há de se falar na nulidade do negócio jurídico como um todo.
Nesse caso, reputa-se cabível a intervenção judicial para reduzir o valor dos honorários advocatícios previstos no contrato. 6.
Apelo não provido. -
27/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:26
Conhecido o recurso de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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