TJDFT - 0715493-80.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:32
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA ROSA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
CADEIA DOMINIAL REGULAR.
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção da ação, estão presentes as condições da ação e seus pressupostos de admissibilidade, tendo em vista a relação jurídica entre as partes oriunda da constrição judicial do bem e da discussão sobre os respectivos direitos possessórios. 2.
Conforme os dados contidos na documentação referente a cadeia dominial acostada aos autos, fica incontroverso por meio dos registros públicos que houve a legítima cessão de direitos em favor da Embargante. 3. É legítimo os embargos à execução para livrar de constrição objeto em sua posse, que na qualidade de cessionária dos direitos possessórios, exerce sobre o bem, e pela função social da propriedade, deve permanecer no uso e gozo da área que lhe corresponde. 4.
Não se olvida que possa ter ocorrido o decote do total da área da posse, todavia, como a constrição judicial se pautou no terreno disposto em instrumento de cessão de direito em favor da Autora, é legítimo a oposição dos Embargos à Execução. 5.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção demasiada de provas para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. -
01/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (APELANTE) e VANIA ROSA DA CUNHA - CPF: *45.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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