TJDFT - 0715299-92.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RISOLINO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715299-92.2023.8.07.0003 RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RISOLINO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO.
TEMA REPETITIVO N.1051/STJ. 1.
Nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. 2.
O artigo 6º, § 1º, da Lei n° 11.101/2005, estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 3.
Incabível a tese de extinção ou suspensão da ação monitória ainda em fase de conhecimento quando proposta contra empresa em recuperação judicial, tendo em vista a iliquidez do crédito perseguido, sendo inapto, portanto, a produzir efeitos na esfera patrimonial do devedor.
Contexto em que não há falar em novação da dívida enquanto não transitar em julgado a decisão. 4. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Tema 1.051. 5. “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ‘Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005’ (REsp 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016)”. (...) (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47 e 59, todos da Lei 11.101/2005, ao argumento de que para o crédito ser tido como submisso ao plano de recuperação judicial deve ser observado o seu fato gerador, o qual, no presente caso, é o dano que legitimou o requerente a ajuizar a ação de conhecimento, sendo indiscutível a época de sua constituição; e b) artigo 49 da Lei 11.101/2005, defendendo que cabe ao juízo recuperacional a competência para apreciar atos de constrição de bens contra empresa em recuperação judicial.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59, todos da Lei 11.101/2005.
Com efeito, as teses sustentadas pela recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de fixação de honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do causídico Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recurso especial admitido
-
27/05/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715299-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RISOLINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715299-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RISOLINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
21/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715446-67.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marcos Aurelio Alves de Oliveira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:54
Processo nº 0715493-80.2023.8.07.0007
Vania Rosa da Cunha
Joao Batista Cardoso
Advogado: Nathalia Angela Silva Marambaia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:46
Processo nº 0715135-76.2023.8.07.0020
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Edeltrudes Teodoro Lima
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:00
Processo nº 0715417-39.2021.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eder Jeferson Ferreira dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:20
Processo nº 0715398-78.2022.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Stephane Evelyn dos Santos
Advogado: Miguel Zimmermann Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:37