TJDFT - 0715147-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715147-96.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL PELLEGRINI ARANTES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: RAFAEL PELLEGRINI ARANTES interpôs recurso de apelação de ID 200155107.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 às 09:33:30.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715147-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PELLEGRINI ARANTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL PELLEGRINI ARANTES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocorrido sob as normas do Edital n.º 03/2018, para o cargo de Técnico Legislativo (T38), organizado pela banca Fundação Carlos Chagas.
Diz que, após realizar as provas objetiva e discursiva, figurou na posição 70ª, e se classificou para a realização da prova prática de informática.
Salienta a existência de diversas irregularidades na realização da mencionada prova.
Diz que não obteve a pontuação mínima na referida etapa.
No mérito, em síntese, sustenta a violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, em razão da existência de provas semelhantes aplicadas em vários dias, o que beneficiou alguns candidatos.
Ainda, argumenta acerca do atraso na realização das provas, mau funcionamento de impressoras e a existência de comunicação entre candidatos.
Em sede liminar, requer seja determinada a convocação do autor, no prazo de 10 (dez) dias, para realização de nova prova referente à Etapa III (prática de informática); e, em caso de aprovação na referida etapa, que seja convocado para as demais fases do concurso público, com a consequente nomeação e posse, observada a ordem de classificação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a anulação da prova da Etapa III (prática de informática).
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 183995912).
O autor apresentou emenda (ID 186274278), que foi recebida pelo Juízo.
Foi deferido o pedido de inclusão da Fundação Carlos Chagas no polo passivo, bem como deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (ID 186374965).
Citada, a FCC apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 191000383).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição.
No mérito, em síntese, defende que a prova prática de informática foi realizada com respeito a todas as normas editalícias.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal reiterou as razões apresentadas pela corré FCC na contestação de ID 191000383 e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 191706210).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 1929009224 e 193110705).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 194414352) e não se manifestou acerca da produção de provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, a FCC argumenta que a presente ação está prejudicada em razão da prescrição, consoante disposto na Lei n.º 7.515/86.
De fato, a mencionada lei estabelece que “O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final”.
Segundo a parte requerida, o concurso para o cargo que o autor concorreu foi homologado em 25/03/2019 e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 20/12/2023, tendo, portanto, transcorrido o prazo de um ano previsto na legislação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em consulta à pagina da banca examinadora referente ao concurso ora em comento, verifica-se que o edital de resultado definitivo da prova prática de informática para o cargo de técnico legislativo se deu na data de 30/05/2023, confira-se (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.concursosfcc.com.br/concursos/caldf118/edital_n_04.pdf): EDITAL Brasília, 30 de maio de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS DE TÉCNICO LEGISLATIVO EDITAL Nº 04/2023 DE RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA (CANDIDATOS SUB JUDICE) E RESULTADO FINAL O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a que se refere o Edital nº 03/2018 de Abertura de Inscrições publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito Federal na edição de 30/05/2018 e tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº 0702651-74.2019.8.07.0018, RESOLVE: 1. a INFORMAR que as respostas dos recursos ficarão disponíveis pelo prazo de 7 (sete) dias, contar da data de sua divulgação, por meio do site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), não tendo qualquer caráter didático. 2.
INFORMAR que, a partir da data de publicação deste Edital, os resultados definitivos da Prova Prática de Informática para o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para os candidatos sub judice poderão ser consultados no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 3.
INFORMAR que, em virtude dos resultados definitivos da Prova Prática de Informática citado no item 2 deste Edital, o resultado final para o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, poderão ser consultados no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
Brasília/DF, 29 de maio de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (grifo nosso) Logo, ao contrário do afirmado pela parte requerida, não houve o transcurso do prazo de mais de um ano entre a publicação do resultado final do concurso em questão e o ajuizamento desta ação.
A alegação de prescrição, portanto, deve ser afastada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Na hipótese, o autor questiona os critérios de correção adotados pela banca examinadora, bem como aponta diversas irregularidades em relação à prova prática de informática aplicada no concurso público para o provimento de cargo de Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, importante consignar que, em se tratando de concurso público, o Poder Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, ou se foram observados os critérios previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, caso a prova prática de informática não observe o edital, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário, mas, sim, de legalidade).
Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, houve observância estrita aos critérios previstos no edital para correção da prova prática de informática.
A análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Portanto, no caso, não há elementos suficientes para se apurar qualquer ilegalidade no critério de correção da prova prática de informática previsto no edital.
Vejamos.
De início, cabe registrar que o edital que rege o concurso em questão foi bem claro em relação às exigências da prova prática de informática e quanto aos critérios de avaliação dos candidatos, confira-se (ID 191002295, pág. 22): 10.
DA ETAPA III – PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA PARA CATEGORIAS DOS GRUPOS 4 E 5 10.1 Na Etapa III - Prova Prática de Informática para as categorias do Grupo 4 e 5, ou seja, categorias (T38) Técnico Legislativo, (T39) Técnico de Arquivo e Biblioteca e (T40) Secretário do cargo de Técnico Legislativo, será realizada na cidade de Brasília/DF, em data, horário e local a serem posteriormente divulgados por meio de Edital de Convocação Específico. 10.2 Serão convocados para Etapa III – Prova Prática de Informática os candidatos habilitados e mais bem classificados na Etapas II - Prova Discursiva – Redação em conformidade com o Capítulo 9, deste Edital. 10.3.
A Prova Prática de Informática destinar-se-á a avaliar a experiência prévia do candidato e sua adequação para executar tarefas práticas propostas, com relação à utilização dos recursos do Microsoft Word e Excel, versões 2010 ou superior, em ambiente Windows, utilizando microcomputador PC ou similar com teclado padrão ABNT ou ABNT2. 10.4.
A Prova Prática de Informática consistirá de operações sobre texto criado no Microsoft Word e sobre planilhas criadas no Microsoft Excel e será avaliada quanto à aplicação dos recursos disponíveis para resolver as tarefas práticas propostas, envolvendo: Edição e formatação de textos; Edição e formatação de planilhas eletrônicas; Utilização de menus, guias, teclas de atalho; Impressão de documentos, armazenamento e manipulação de arquivos em pastas Windows. 10.4.1 A nota do candidato dependerá do estágio de desenvolvimento do trabalho por ele elaborado.
Serão apenados erros relativos ao uso do Microsoft Word e Excel. 10.5 Na Etapa III – a Prova Prática de Informática, de caráter eliminatório, será avaliada na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem), considerar-se-á habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 60,00 (sessenta). 10.6 Obedecidos aos critérios de avaliação, aos candidatos habilitados será atribuída nota 100 (cem) e aos não habilitados será atribuída nota 0 (zero).
O candidato não habilitado será excluído do concurso. 10.7 Na Etapa III, a grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela Banca Examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato serão divulgadas por ocasião da Vista da Prova Prática. 10.8 Demais informações da Etapa III – Prova Prática de Informática, referentes aos critérios de correção e pontuação de cada quesito, conforme estabelece a Lei nº 4.949/2012, constarão do Edital de Convocação Específico.
Ademais, quanto ao critério de avaliação das provas práticas de informática, foi devidamente publicado o Anexo II, do Edital de Convocação n.º 22/2019, em conformidade com o princípio da legalidade e com o quanto determina a Lei Distrital n.º 4.949/2012 (Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal) (disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.concursosfcc.com.br/concursos/caldf118/edital_de_convocacao_prova_pratica_edital03_t38_t39_e_t40_pagina.pdf).
Sendo assim, após a correção das provas, foi divulgado o resultado juntamente com a vista da prova e o critério de correção com a pontuação de todos os candidatos que realizaram a prova prática de informática.
E, no caso do autor, este não logrou habilitação em tal prova, sendo, portanto, eliminado do certame.
Logo, observa-se que, de acordo com os documentos acostados aos autos, ao contrário do que enfaticamente defendido na exordial, nenhuma ilegalidade manifesta, passível de correção na esfera judicial, foi evidenciada nos autos.
Como dito linhas atrás, é cediço que o critério para a correção das provas em concurso público está afeto ao mérito administrativo, só podendo ser sindicado pelo Judiciário em situação de ilegalidade ou abuso de direito flagrante.
A correção de prova prática em concurso público é feita com base nos critérios definidos no edital, pelos quais os examinadores atribuem as notas à medida que os candidatos satisfaçam os requisitos para a pontuação.
Os critérios de pontuação, em si, foram fixados de forma suficientemente clara e objetiva (ID 191000383, pág. 6), tendo em vista a estipulação de 5 (cinco) itens para a avaliação das habilidades do candidato em relação aos aplicativos digitais mencionados (Microsoft Excel e Microsoft Word).
Aliás, no caso, não se verifica a existência de correção com base em peso.
Já que as notas na prova prática não foram multiplicadas por pesos.
Houve, sim, a definição, pela banca, de critérios de avaliação, com a pontuação consoante mérito administrativo, do qual não se exigia nem se esperava prévia divulgação ao candidato.
Também não se verifica ilegalidade na definição de temas amplos no edital, ou mesmo de regras específicas relativas à execução da prova, como retenção do caderno, ou outras normas semelhantes.
Especificamente quanto à retenção do caderno de questões de prova, esta não é vedada pela legislação distrital.
De fato, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova (art. 55, § 4º, da Lei Distrital n.º 4.949/2012).
Ocorre que o apontado dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva.
No entanto, o caso concreto não diz respeito a nenhuma dessas duas situações.
Em verdade, trata-se de prova prática de informática, que foi efetuada por meio de microcomputador disponibilizado pela banca examinadora.
Portanto, não houve retenção ilegal do caderno de questões.
Ademais, a possibilidade de vista da prova prática está prevista no edital e foi devidamente respeita pela banca examinadora.
Basta observar que o requerente só conseguiu formular recurso administrativo porque teve acesso ao conteúdo da prova e das suas respostas.
Já a análise dos recursos administrativos foi feita com base nos elementos objetivos do edital e nos contornos das provas elaboradas.
Assim, percebe-se que houve a devida motivação do recurso administrativo, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade.
Quanto à alegação de aplicação de provas semelhantes em dias diversos, não houve a demonstração de que a mesma prova fora aplicada em dois dias seguidos para cargos distintos.
Também não há comprovação quanto à alegada irregularidade quanto aos horários de aplicação das provas, de forma que não há como afirmar que alguns candidatos tiveram tempo adicional ou diferenciado para a realização de prova prática.
Em verdade, inexistem elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público.
Sabe-se, ainda, que dentre as regras básicas norteadoras dos concursos públicos estão a isonomia e o privilégio ao mérito.
A primeira consiste no substancial tratamento igualitário dos candidatos.
A segunda exige que os concorrentes melhores preparados e que obtiverem os melhores resultados na data da realização das provas sejam congratulados com as vagas em disputa.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi reprovado na prova prática de informática, realizada, pelo que se tem nos autos, em conformidade com as regras do edital do certame e sem qualquer tratamento diferenciado a outro candidato.
Não há demonstração alguma de ilícito no ato administrativo que excluiu o autor do certame.
Pelo contrário, mantê-lo na concorrência significaria privilegiá-lo frente aos demais concorrentes.
Ressalte-se que o edital do certame disciplina de maneira suficiente a etapa questionada e que a insurgência apresentada pelo demandante foi analisada respondida de maneira adequada pela banca organizadora.
Em que pese todo o esforço argumentativo do autor, constante em sua petição primeira, não prospera a alegação de irregularidades no certame.
Consoante precedentes proferidos em casos similares por este TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLDF.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ART. 10 DA LEI Nº 4.949/2012.
CONTEÚDO DO EDITAL.
PONTUAÇÃO.
DURAÇÃO DA PROVA.
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o candidato ao cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal pretende obter a declaração de nulidade de etapa do concurso público relativa à prova prática de informática. 2.
Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 3.
O art. 10 da Lei nº 4.949/2012, ao dispor a respeito do conteúdo do edital normativo do concurso, não exige a especificação pormenorizada da pontuação de cada questão, tampouco a informação sobre o provável tempo de duração da prova. 4.
Diante da constatação de que a banca examinadora adota procedimentos de segurança com o objetivo de garantir a não identificação do candidato pela equipe responsável pela correção das provas, a simples inserção do nome no cabeçalho da folha de avaliação não viola os princípios da impessoalidade e da isonomia. 5.
Ausentes as provas ou mesmo sequer os eventuais indícios de ilegalidade ou abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07034441320198070018.
Acórdão n. 1244038. 3ª Turma Cível.
Relator: ALVARO CIARLINI.
Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de prova prática de informática realizada no concurso de Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com obrigação de realizar nova avaliação prática.
Recurso da autora visando a procedência dos pedidos. 2 - Preliminar.
Dialeticidade.
Não há, na Lei n. 9.099/1995, exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 931, III do CPC).
Na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, é suficiente que a parte apresente suas razões e formule o pedido de reforma (07101317520208070016 - (0710131-75.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, DJE: 19/11/2020).
Neste aspecto, o recurso não padece de vício.
Preliminar que se rejeita. 3 - Concurso Público.
Na forma da jurisprudência consolidada do STF, ‘Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário’ (Tema 485, RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4 - Concurso Público.
Edital.
O edital de concurso público promovido pela Administração Pública vincula os candidatos inscritos.
No Edital do concurso, item 10 (ID 19655321), há indicação dos critérios de avaliação da prova.
No Edital nº 22/2019 - Anexo II, item 10 (ID 19655322, pág. 17), que convoca os candidatos aprovados na segunda fase do certame (realização da prova prática de informática), há indicação dos critérios de pontuação e de correção da prova de modo que não se sustenta a alegação de ausência de informação sobre a metodologia de avaliação do concursando, informação que sequer é exigida pelo art. 6º.
Da Lei n. 4.949/2012.
Assim, não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, notadamente as que asseguram a isonomia, a seletividade, a motivação dos atos administrativos e a impessoalidade. 5 - Contagem de pontos.
De igual forma, não restou demonstrado em que consiste o erro de contagem de pontos na realização da tarefa word, que considerou altura e largura (1,5 + 1,5), alinhamento (1,5), fonte (1,5), espaçamento do parágrafo (1,5), em um máximo de 7,5 e a autora alcançou a nota 51,70 pontos.
Ausente erro na avaliação. 6 - Desidentificação de provas.
Conforme documento de ID. 19655355 - Pág. 5, a banca examinadora esclareceu que "Na prova prática de informática cada candidato recebeu um jogo de etiquetas com código de barras e o seu número de inscrição.
O candidato verificou os dados e manteve consigo a ficha e as etiquetas até nova instrução do examinador.
A organização do certame promoveu a desidentificação das provas, impossibilitando que a banca examinadora, de alguma forma, tivesse acesso à identificação, mas somente as respostas produzidas pelos candidatos.
Todo o material impresso da prova prática de informática é a prova material da produção de cada candidato.
Este material foi escaneado, desidentificado e posteriormente corrigido pelo examinador de forma totalmente desidentificada".
Não restou demonstrada qualquer nulidade na aplicação da prova prática.
Em precedentes sobre o mesmo concurso não se constatou irregularidade (Acórdão 1206687, 07050463920198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal), (Acórdão 1244038, 07034441320198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível). 7 - Isonomia.
Ineditismo de questões.
Não há demonstração de que a mesma prova fora aplicada em dois dias seguidos para cargos distintos.
Ademais, não há comprovação quanto à alegada irregularidade quanto aos horários de aplicação das provas, de forma que não há como afirmar que alguns candidatos tiveram tempo adicional ou diferenciado para a realização da prova prática.
Se não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 800,00 em face do valor baixo da causa não oferecer parâmetros suficientes para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 Lei 12.153/2009). (Processo n. 07025348320198070018.
Acórdão n. 1306637.
Primeira Turma Recursal.
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse sentido, diante da não demonstração quanto às irregularidades apontadas pelo autor em sede inicial, improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se, mais uma vez, inexistir espaço para o Poder Judiciário no caso, já que a escolha do resultado pela banca examinadora concerne ao mérito administrativo e se insere dentre os critérios de conveniência e oportunidade do agente público, descabendo ao Poder Judiciário discuti-la para o fim de fixar, no caso, o entendimento a ser observado, diante da inexistência de ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para a banca examinadora (FCC); 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715147-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PELLEGRINI ARANTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (IDs 191000383 e 191706210).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo de 10 dias para o DF, contada a dobra legal, e de 5 dias para a FCC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715147-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PELLEGRINI ARANTES REU: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL PELEGRINI ARANTES contra o DISTRITO FEDERAL, em que pretende a anulação da prova de etapa III (prática de informática) e realização de nova no concurso público para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no cargo de técnico legislativo, edital nº 03/2018, em razão de suposta irregularidade.
Decisão anterior indeferiu a liminar e determinou que a inicial fosse emendada (ID 183995912).
A parte autora apresentou emenda (ID 186274278).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão da Fundação Carlos Chagas no polo passivo.
Ademais, a parte autora requer a gratuidade de justiça.
Diante do contracheque apresentado no ID 186274279, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Assim, citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Inclua-se a FCC no polo passivo.
Altere-se o cadastramento do polo passivo para substituir a PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL pelo DF.
Citem-se os réus.
Prazo: 15 (quinze) dias FCC; 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Deferido o pedido de RAFAEL PELLEGRINI ARANTES - CPF: *44.***.*67-90 (AUTOR).
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:14
em cooperação judiciária
-
21/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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