TJDFT - 0715110-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:58
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
02/11/2024 12:00
Outras Decisões
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30/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:12
Homologada a Desistência do Recurso
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18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715110-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R-7 CONSTRUTORA LTDA APELADO: BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Diante do que informado ao ID 65055246, intime-se a parte apelante para informar se requer a desistência deste recurso.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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10/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:57
Outras Decisões
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715110-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R-7 CONSTRUTORA LTDA APELADO: BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O No acórdão relativo ao agravo de instrumento 0714717-04.2023.8.07.0000, julgado em agosto de 2023, indeferido o benefício da gratuidade de justiça por haver bens de alto valor em nome da empresa: “Diz a agravante que ‘o patrimônio, per si, não é capaz de infirmar a hipossuficiência da parte, uma vez que a condição financeira deve ser considerada à luz dos rendimentos certos e periódicos do requerente, de modo que imóvel que não resulta em proveito econômico não se mostra suficiente a afastar a alegação de condição financeira desfavorável’ No entanto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar alegada insuficiência econômica.
Como bem definido pela decisão agravada, a parte agravante encontra-se em condições de arcar com os custos do processo, pois, ‘ainda que não apresente atual faturamento, possui patrimônio relevante, conforme denotam os bens imóveis que foram penhorados na execução acima mencionada, ‘avaliados em R$ 196.614,00 e R$115.176,00’.
Assim, não faz jus ao benefício postulado.” Neste recurso de apelação, a apelante pleiteia o benefício, alegando apenas que “o bem que ensejava a negativa do benefício deixará de integrar o patrimônio da parte, sendo esta, por este motivo e pela absoluta falta de atividade econômica já há vários anos, hipossuficiente” (ID 55478062, pág. 15).
Na petição de ID 55986958, alega que “nunca exerceu atividade econômica desde sua formação” e que “foi incluída como devedora de dívidas de terceiros que ultrapassam o seu capital social”.
Juntou documentos referentes a declaração de créditos e débitos perante a Receita Federal (ID 55988262, 55988263, 55988265, 55988267, 55988268, 55988269, 55988270, 55988272, 55988274, 55988275).
Não houve, no entanto, modificação da situação anterior que ensejou a negativa do benefício, razão por que indefiro o pedido.
Intime-se a apelante para recolher o preparo sob pena de deserção.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:00
Outras Decisões
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23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715110-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R-7 CONSTRUTORA LTDA APELADO: BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O A parte apelante requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprove a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/02/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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