TJDFT - 0715391-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:30
Baixa Definitiva
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28/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VENCESLAU JUNIOR DE OLIVEIRA MESQUITA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS QUANDO NA INATIVIDADE.
EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA.
PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI PARA O CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU DE ANALOGIA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DO MILITAR.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O controle jurisdicional de questões relativas à revisão de processo administrativo disciplinar limita-se à análise da regularidade do procedimento e da conformidade aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a intervenção no mérito da decisão administrativa.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
As praças da Polícia Militar do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados, podem se submeter ao Conselho de Disciplina quando presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram (Lei nº 6.477/77, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 7.289/84, art. 49, §2º). 2.1.
Apesar disso, em observância aos arts. 87, VI, c/c 112, 113 e 114, todos da Lei nº 7.289/1984, a exclusão do militar a bem da disciplina somente ocorrerá caso o policial esteja no serviço ativo ou, fazendo uma análise sistemática com o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, estiver na inatividade mas houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. 3.
A reforma é uma das hipóteses de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial militar (art. 87, II, da Lei nº 7.289/1984). 3.1.
Inexistindo previsão legal de cassação da situação de inatividade do militar caso praticada conduta delituosa após sua reforma ou reserva remunerada, não pode o poder estatal sancionador administrativo aplicar sanção por analogia ou em decorrência de interpretação extensiva (princípio da legalidade), o que atrai a aplicação da Súmula nº 56/STF (“militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”). 4.
Considerando que o militar já estava em inatividade quando da prática das condutas delituosas que ocasionaram seu indiciamento em inquérito policial, não há fundamento legal para a decisão do Conselho de Disciplina que decidiu pela sua incapacidade de permanecer nas fileiras da Corporação e determinou sua exclusão a bem da disciplina, devendo ser declarada a nulidade do respectivo ato administrativo e mantidos os direitos usufruídos pelo policial militar inativo recorrente. 5.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. -
03/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:49
Conhecido o recurso de VENCESLAU JUNIOR DE OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *26.***.*57-20 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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